Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 119

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;

b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares;

c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário. § 1º Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário.

§ 2º O desconto será estabelecido no Regulamento ou em decreto específico, onde serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento.

Art. 84. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 85. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 86. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas neste Código e na legislação tributária. Parágrafo único . O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Subseção III - Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária

Art. 87. Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

III - multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, na hipótese de exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência.

§ 1º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º Os juros previstos no inciso I deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

§ 3º Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso I deste artigo vier a ser extinta, os juros serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os tributos e contribuições sociais arrecadadas pela União.

§ 4º A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo:

I - será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento;

II - será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido;

III - não se aplica na exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência. § 5º A multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu valor, quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa.

§ 6º Na hipótese de contestação administrativa do crédito tributário, havendo improcedência total ou parcial do pedido, se a quantia devida for paga integralmente no prazo estipulado na notificação da decisão que julgou a impugnação do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa, a multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/6 (um sexto) do seu valor.

§ 7º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido.

§ 8º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.

Art. 88. Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação anteriormente em vigor.

Art. 89. Nas hipóteses nas quais não seja possível exigir o crédito tributário com os acréscimos previstos no artigo 87 deste Código, o valor do crédito será atualizado pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1° A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao que crédito tributário passe a ser exigível.

Subseção IV - Da Imputação de Pagamento

Art. 90. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.

Subseção V - Da Consignação em Pagamento

Art. 91. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

§ 3º Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e atualização monetária, incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 119