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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 120

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Subseção VI - Do Pagamento Indevido

Art. 92. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 93. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 94. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo aos referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo Único - As quantias recolhidas indevidamente ou a maior aos cofres do Município serão restituídas com o acréscimo de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso l e § 1°, deste Código.

Art. 95. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 92, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;

II - na hipótese do inciso III do artigo 92, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 96. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da sua ciência.

Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 97. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública.

Subseção VII - Da Compensação

Art. 98. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.

Art. 99. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados. § 1° Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão acrescidos de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso l e § 1°, deste Código.

§ 2° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora.

Art. 100 . A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que trata esta subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 1° A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá às seguintes regras:

I - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;

II - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;

III - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;

IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato;

§ 2° O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 1° deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 3° Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2º deste artigo ou que denegar a compensação na forma do artigo 99 deste Código caberá impugnação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, junto ao órgão municipal competente para apreciação e julgamento da fase litigiosa de processo administrativo tributário.

Art. 101 . É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único. Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Art. 102. O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.

Art. 103 . A transação, mediante concessões mútuas, objetivando a terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário, será realizada na forma da lei específica, nas condições que estabeleça.

Subseção VIII - Da Remissão

Art. 104 . O Município de QUIXADÁ, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando: I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - a diminuta importância do crédito tributário;

IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares a determinada região ou bairro do território do Município.

Art. 105. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.

Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.

Art. 106 . É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.

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