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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 121

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Subseção IX - Da Decadência e da Prescrição

Art. 107. O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto no artigo 64 deste Código, quando houver pagamento antecipado. Art. 108. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento

do débito pelo devedor.

Art. 109. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo. Subseção X - Da Dação em Pagamento

Art. 110. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município. Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá: I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;

II - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor.

Art. 111. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. Art. 112. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.

Seção V - Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 113 . Excluem o crédito tributário: I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Subseção II - Da Isenção

Art. 114. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do contribuinte com as suas obrigações tributárias principais e acessórias, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.

§ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária.

Art. 115. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 116. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso.

§ 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.

§ 2º Os requerimentos de isenção do IPTU poderão ser deferidos em relação ao fato gerador ocorrido no mesmo exercício em que forem apresentados, desde que protocolados até o dia 10 de dezembro do exercício vigente.

§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código. Art. 117 . É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.

Subseção III - Da Anistia

Art. 118. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 119. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 120 . A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

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