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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 123

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

§ 2º Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.

§ 3º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.

TÍTULO II - DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137 . Os cadastros tributários do Município compreendem: I - o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;

II - o Cadastro Imobiliário;

III - o Cadastro de Inadimplentes com o Município; IV - o Cadastro Único de Pessoas.

Art. 138. A gestão dos cadastros municipais é da competência exclusiva da Secretaria de Planejamento e Finanças, e poderá ser alimentado com informações compartilhadas de outras unidades gestoras do município.

Art. 139. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no artigo 162 deste Código. Art. 140. O regulamento disciplinará a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste Código.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS

Art. 141 . O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de QUIXADÁ (CPBS) destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeitos passivo de obrigação tributária instituída pelo Município ou que sejam estabelecidas ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades relacionadas à industrialização, à comercialização e à prestação de serviços.

§ 1º O CPBS será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao Cadastro Único de Pessoas Jurídicas e Naturais do Município.

§ 2º O CPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos.

§ 3º Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no CPBS serão vinculadas às suas respectivas inscrições. Art. 142 . Toda pessoa física, jurídica, pessoa a esta equiparada, sociedade despersonificada, assim como os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que sejam sujeitos passivos de obrigação tributária instituída por este Município ou que venham a exercer atividade de qualquer natureza no seu território, mesmo em caráter temporário, são obrigados a inscreverem-se previamente no CPBS, nos termos do regulamento.

Parágrafo único . As pessoas e as entidades previstas no caput deste artigo também são obrigadas:

I - a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;

II - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;

III - a atenderem à convocação para recadastramento ou a prestarem informações cadastrais complementares.

Art. 143 . A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrito de ofício no CPBS, ficando passível da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, bem como da interdição do estabelecimento ou do embargo de obra. Art. 144 . A pessoa jurídica prestadora de serviço estabelecida fora do território deste Município, com vistas a evitar a comprovação do local do estabelecimento prestador para o tomador ou intermediário do serviço estabelecido neste Município, a cada prestação de serviço, deverá requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária.

Art. 145. As pessoas que não atenderem ao disposto no art. 144 poderão sofrer retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte, pelo tomador do serviço, nas hipóteses previstas nos arts. 230 e 233 deste Código. Art. 146 . O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, os prazos e as formas de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 147. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente e terá caráter multifinalitário.

§ 2º O Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.

§ 3º São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município: I - o proprietário;

II - o titular do domínio útil e o superficiário; III - o possuidor a qualquer título.

§ 4º Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código.

§ 5º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 6º A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária.

§ 7º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer destinação.

§ 8º É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 7º deste artigo.

§ 9º Quando inexistirem documentos de propriedade formalmente registrados em cartório, o Município poderá efetuar o cadastramento ou a atualização do cadastro imobiliário em nome do possuidor de fato, desde que este observe as disposições deste Capítulo. I – O requerimento de alteração ou inscrição cadastral com base na posse será instruído com:

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