DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
a) – documento de identificação e CPF do requerente;
b) – declaração de posse, firmada sob as penas da lei, informando a origem da ocupação e o tempo de residência ou domínio de fato, acompanhado com pelo menos de comprovantes de ocupação ou residência no imóvel (tais como contas de energia, água, correspondências oficiais ou outros documentos idôneos); ou
c) contrato particular de compra e venda, cessão, doação, ou termo de compromisso.
d) outros documentos que o órgão fazendário entender necessários à comprovação da posse.
§ 10º Da vistoria e da inscrição fiscal: I - Os servidores da Secretaria de Planejamento e Finanças poderão realizar vistoria in loco para verificar a efetiva ocupação e identificar características do imóvel.
II - Constatada a posse, o requerente será inscrito no cadastro imobiliário municipal como responsável tributário, na condição de possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional.
III - Na hipótese de impossibilidade de acesso ao imóvel, por negativa do responsável, ausência do ocupante, inexistência de abertura adequada, risco à integridade física do servidor ou qualquer outro motivo que inviabiliza a medição direta, poderá o agente fazendário arbitrar as metragens e características do imóvel para fins de lançamento do IPTU e demais tributos incidentes.
§ 11º - A inscrição cadastral instituída no § 9º e § 10º do caput deste artigo, tem efeitos exclusivamente tributários, não implicando reconhecimento de propriedade ou direito real sobre o bem.
Art. 148. Os desmembramentos e os remembramentos de solo, as construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Código de Obras e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, poderá ser promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Parágrafo Único: A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, e não excluem o direito do Município de promover, compulsoriamente, a adaptação dos imóveis às normas urbanísticas pertinentes ou a demolição das edificações irregulares, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.
Art. 149. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria de Planejamento e Finanças, especialmente em relação à comunicação de:
I - aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
III - substituição de mandatários;
IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso;
V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis. § 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário. § 2º A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis.
§ 3º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária.
§ 4º Compete exclusivamente à Secretaria municipal de Planejamento e Finanças, por meio de seus servidores, a manutenção, atualização, retificação e controle das informações cadastrais dos imóveis sujeitos à tributação do IPTU. Art. 150. Havendo necessidade, poderá ser regulamentado informações adicionais solicitando dados que devem complementar o Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Art. 151. A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município.
Art. 152 . O Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM) é um banco de dados onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município.
Parágrafo único . O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como fonte de consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
Art. 153 . Somente serão inscritas no CADIM as pessoas que se encontrarem inadimplentes com o Município, há mais de 60 (sessenta) dias corridos, contados do vencimento do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 151 deste Código.
Parágrafo único . Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido intimada para cumprir as obrigações previstas no artigo 151 deste Código, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação.
Art. 154. As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes ficarão impedidas de obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no parágrafo único do artigo 152 deste Código e serão cadastradas no CENPROT (Central Nacional de Protestos).
Art. 155 . Havendo necessidade regulamentar-se-á os dados complementares que devem constar no CADIM.
Parágrafo Único . Fica o Poder Executivo autorizado a realizar securitização da dívida ativa através de instituições privadas em lotes determinados com deságio máximo de 50% (cinquenta por cento), cobrado com todos os acréscimos legais do contribuinte.
CAPÍTULO V - DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS
Art. 156. Toda pessoa física ou jurídica obrigada a se inscrever nos cadastros tributários municipais ou que, de algum outro modo, se relacione com o Município deverá, previamente, realizar a sua inscrição no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE).
Parágrafo único . O cadastro estabelecido no caput deste artigo tem a finalidade de manter registro de todas as pessoas que se relacionem com o Município em uma única base de dados e evitar redundâncias e duplicidades cadastrais.
Art. 157. A forma, as condições, os prazos e os dados a serem inscritos no Cadastro Único de Pessoas do Município serão definidos em regulamento.
TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 158. Compete, privativamente, à Secretaria de Planejamento e Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.
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