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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 125

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Art. 159 . Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, estão sujeitas a fiscalização tributária.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional. Art. 160. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, às suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único . A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. Art. 161. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade. Art. 162. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo: I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita à autoridade solicitante, mediante recibo, formalizando a transferência de forma que assegure a preservação do sigilo. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa do Município; III - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito; IV - parcelamento ou moratória; V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital; VI - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º As pessoas que tenham vínculo com a Administração Pública municipal ou com entidades privadas e que, por razão de ofício ou de contrato de prestação de serviço, venham a ter acesso à informação sigilosa, nos termos deste artigo, deverão assegurar a preservação do sigilo por meio da assinatura de termos de confidencialidade, os quais deverão conter cláusulas de responsabilização civil, penal e administrativa, bem como regras claras de tratamento, guarda e uso dos dados, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

CAPÍTULO II - DA EXIBIÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 163 . As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária.

§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, dispositivos eletrônicos móveis, bancos de dados, arquivos e móveis. § 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.

§ 3º A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. § 4º Os livros e os documentos digitais e as suas reproduções, em qualquer meio, observados os requisitos da legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender à fiscalização tributária.

Art. 164. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame.

Parágrafo único . Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 165. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras; III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; IV - os inventariantes;

V - os síndicos, comissários e liquidatários; VI - os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham informações relacionadas com as obrigações tributárias deste Município. § 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu § 2º, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

§ 3º Não se incluem entre as informações de que trata o § 2º deste artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

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