DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
§ 5º Os fiscais e/ou auditores do tesouro municipal e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis.
§ 6º Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no artigo 162 deste Código, as informações a que se referem este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise.
§ 7º O regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de fornecimento das informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo.
§ 8º O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no regulamento será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo.
Art. 166. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal.
§ 1º Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço à ação fiscal.
§ 3º A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.
Art. 167. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS
Art. 168. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 169 . Deverão ser apreendidos:
I - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;
II - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.
Art. 170 . Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Parágrafo único . Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código.
Art. 171. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO
Art. 172 . A representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código, do seu Regulamento ou de outra norma tributária.
Art. 173. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária. Parágrafo único . A representação não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas. Art. 174 . As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados serão definidos em regulamento.
Art. 175. A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária comunicará o fato à autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.
§ 3º A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério Público será estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO V - DA CONSULTA
Art. 176 . O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, os sindicatos, as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e os fiscais do tesouro municipal poderão realizar consulta à Administração Tributária municipal sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária municipal, por meio de petição escrita.
§ 1º A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.
§ 2º Para os fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o consulente deverá comprovar documentalmente as situações concretas e determinadas, na forma do regulamento.
Art. 177 . Não serão recepcionadas como consultas as inquirições:
I - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada administrativamente pelo Contencioso Administrativo Tributário do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - formuladas por sujeito passivo submetido a procedimento fiscal que suspenda a sua espontaneidade, assim como por entidade que o represente; III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;
IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, observado o § 2º do art. 176 deste Código, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada;
V - quando o fato consultado houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; VI - quando versarem sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária.
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