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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 127

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Art. 178. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta. Art. 179. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.

Parágrafo único . A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Art. 180. O parecer emitido em pedido de consulta somente terá eficácia após sua publicidade, na forma definida em regulamento. Art. 181. Da solução dada à consulta caberá recurso à autoridade superior no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 182. O regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de realização de consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para respondêlas.

TÍTULO IV - DAS SANÇÕES FISCAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 184 . As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

I - multa de caráter punitivo;

II - vedação de transacionar com o Município;

III - vedação de obtenção de benefícios fiscais;

IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

V -sujeição ao regime especial de fiscalização;

VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.

§ 1º Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, para fins da aplicação da multa prevista no inciso IV, do artigo 192 deste Código, também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender a mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal.

§ 4º Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.

§ 5º Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.

§ 6º O disposto no § 4° deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador. § 7º As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária específica.

Art. 185. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único . O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código.

Art. 186. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO Seção I - Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Art. 187. O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos: I - de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário confessado por meio de declaração ou escrituração fiscal e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida com vista ao registro do crédito na Dívida Ativa ou à sua cobrança administrativa; II - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito tributário não confessado ou não recolhido, na forma e prazo previstos na legislação tributária, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido; III - de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando: a) o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo na forma e prazo previstos na legislação; b) o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude de o sujeito passivo deixar de comunicar informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza.

IV- de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:

a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo;

b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária;

c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte, não o declarar ou não o recolher e adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade;

d) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade; e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;

f) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação; g) os atos ou negócios jurídicos forem praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. V - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença;

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