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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 128

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

VI - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo no prazo regulamentar.

§ 1º As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo.

§ 2º A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em um terço do seu valor quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do seu registro na Dívida Ativa.

§ 3º As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:

I - de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa;

II - de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso

contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.

III - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso de revisão contra decisão da segunda instância de julgamento administrativo;

IV - de 10% (dez por cento), antes do envio para inscrição na Dívida Ativa do Município.

§4º Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário será acrescido de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso l, deste Código.

Seção II - Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

Art. 188. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação. Art. 189. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa convertida de UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município). I - 100 (cem) UFIRM, pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação; II - 80 (oitenta) UFIRM, pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária; III - 20 (vinte) UFIRM, pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais; IV - 30 (trinta) UFIRM, quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida em regulamento a condição de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel. § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU. § 2º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% do seu valor quando o sujeito passivo infrator for microempreendedor individual, profissional autônomo ou pessoa física. Art. 190 . O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de: I - 100 (cem) UFIRM, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação; II - 500 (quinhentas) UFIRM, por declaração ou por competência da escrituração fiscal: a) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação; b) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, buffets e congêneres deixar de entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação; c) quando o órgão ou entidade de registro de comércio do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou pessoas jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à celebração de negócios jurídicos relativos à transmissão ou à cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação. d) quando as pessoas físicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à celebração de negócios jurídicos relativos à transmissão ou à cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação. e) quando o ato for praticado pela pessoa física estabelecida na alínea “d”, a multa será reduzida em 80% (oitenta) por cento. III – 20 (vinte) UFIRM, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; IV – 200 (duzentas) UFIRM, quando notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; V – 20 (vinte) UFIRM, por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer dado ou informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável; VI – 20 (vinte) UFIRM, por declaração, por deixar de realizar, na escrituração fiscal, o aceite ou a recusa de documento fiscal recebido. VII – 500 (quinhentas) UFIRM, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação; VIII – 1.000 (um mil) UFIRM ou de 50% (cinquenta por cento) da alíquota da atividade principal, aplicada sobre o valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a instituição financeira ou equiparada omitir ou informar de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; IX – 1.000 (um mil) UFIRM, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares deixarem de fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município; X – 1.000 (um mil) UFIRM, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares omitir ou informar de forma inexata as informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município;

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