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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 129

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

XI – 200 (duzentas) UFIRM por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer dado ou informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável, quando tratar-se de instituição financeira ou equiparada.

XII – 500 (quinhentas) UFIRM por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deixar de apresentar declaração de informações relativa à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); XIII – 3.000 (três mil) UFIRM por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica omitir ou declarar de forma inexata as informações referentes à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) requeridas pelo Município. § 1º As multas previstas nos incisos I, II, VII e IX deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação. § 3º Na hipótese de recusa indevida de documento fiscal relativo a fato efetivamente ocorrido, a multa prevista no inciso VI deste artigo será aplicada em dobro, sem prejuízo da exigência do crédito tributário, nas hipóteses de substituição ou de responsabilidade tributária.

§ 4º As multas previstas nos incisos VII e VIII deste artigo também se aplicam, respectivamente, na omissão e na inexatidão da obrigação acessória de padrão nacional do ISSQN, estabelecida pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), para os prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo l deste Código.

§ 5º Na hipótese de a declaração ou de a escrituração ser realizada por módulo, as multas previstas nos incisos I, II, VII e IX deste artigo serão aplicadas por cada módulo não entregue ou não escriturado. § 6º Na hipótese de a declaração ou de a escrituração ser realizada de forma centralizada, mas compreendendo as informações de todos os estabelecimentos ou dependências da pessoa, localizados neste Município, a omissão das informações de estabelecimento ou dependência será sancionada com a multa correspondente a 5% (cinco por cento) das multas previstas nos incisos III, IV ou VIII deste artigo, conforme o caso. Art. 191 . O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa: I - de 15 (quinze) UFIRM, por documento:

a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;

b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito; c) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no prazo estabelecido na legislação tributária. II – de 10 (dez) UFIRM, por documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a legislação tributária; III – 80 (oitenta) UFIRM por documento, quando houver a emissão:

a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade; b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias. IV – 100 (cem) UFIRM, por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária; V – 50 (cinquenta) UFIRM por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido; VI - 500 (quinhentas) UFIRM por evento não informado ou declarado. § 1º A multa prevista na alínea “c” do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo estabelecido. § 2º Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VI deste artigo: I - o responsável pela realização do evento; II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento; III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza. Art. 192. Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária: I - multa de 40 (quarenta) UFIRM, quando de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor; II - multa de 10 (dez) UFIRM, quando não houver a afixação de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação; III - multa de 300 (trezentas) UFIRM, quando houver embaraço à ação fiscal, não forem fornecidas informações exigidas pela Administração Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos; IV - multa de 300 (trezentas) UFIRM ou 100% do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na fonte por quem não for substituto ou responsável tributário; Parágrafo único. A multa prevista no inciso IV deste artigo será reduzida em 100% (cem por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal. Art. 193. Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresário individual, a pessoa jurídica ou a pessoa a esta equiparada, serão reduzidos conforme a receita bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando os seguintes percentuais: I - Receita bruta de até R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais) na condição de Microempresa: redução de 70% (setenta por cento); II – Receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e oitocentos mil reais), na condição de empresa de pequeno porte: redução de 50% (cinquenta por cento); Art. 194. As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado: I - de 60% (sessenta por cento), no prazo para defesa; II - de 40% (quarenta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.

CAPÍTULO III - DA PROIBIÇÃO AO SUJEITO PASSIVO

Art. 195. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio com suas entidades da administração direta e indireta. Parágrafo único . A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa e do CADIM.

CAPÍTULO IV - DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

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