DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
Art. 196. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados, nos termos do regulamento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.
§ 2º A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário de Planejamento e Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 197 . O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização quando:
I - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do § 2° do artigo 184 deste Código;
II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos; III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados
IV - for considerado devedor contumaz.
§ 1º O sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos, sistematicamente, deixar de cumprir obrigação tributária municipal ou relativa a tributo municipal a que esteja sujeito.
§ 2º O descumprimento sistemático de obrigação tributária é caracterizado pelo não recolhimento de tributo por 6 (seis) vezes ou por 6 (seis) competências, consecutivas ou não. § 3º O devedor contumaz será previamente notificado para cumprir a obrigação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
§ 4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando houver o adimplemento ou a suspensão da exigibilidade da obrigação que motivou essa condição. § 5º O regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isolada ou conjuntamente:
I - expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V - manutenção de fiscal do tesouro municipal com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial; VI - sujeição à retenção de tributo na fonte.
§ 6º O regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 198 . Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 199. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser remetidos para a inscrição na Dívida Ativa do Município, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do vencimento.
§ 1º Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária.
Art. 200. A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo. Parágrafo único . O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente:
I - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o número da inscrição nos cadastros municipais:
a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria.
III - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil; IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo; V - a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado; VI - a data e o número do registro na Dívida Ativa;
VII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito. Art. 201. Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único . Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido ao órgão municipal competente para o controle e o registro da Dívida Ativa. Art. 202. Para fins de cobrança executiva será expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA), que conterá, além dos requisitos do artigo 200 deste Código, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente. Parágrafo único . A CDA deverá ser expedida em até 03 (três) anos antes do término do prazo prescricional para cobrança do crédito. Art. 203 . Não serão remetidas CDAs para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com a Resolução 547-2024 CNJ. § 1º No caso de créditos tributários, o valor referido no caput deve ser apurado de maneira consolidada por tributo.
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