DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
Art. 204. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do artigo 200 deste Código ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela decorrente.
§ 1º A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
Art. 205. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 206. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.
TÍTULO VI - DAS CERTIDÕES
Art. 207. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Art. 208. A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 209. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os documentos necessários.
Art. 210. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa, a certidão positiva com efeito de negativa, em que conste a existência de créditos tributários: I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 211. A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios.
Parágrafo único . O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.
Art. 212 . Os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo exercício regular do poder de polícia de competência deste Município, para fins de concessão de licenças de qualquer natureza, são obrigados a exigir prova de regularidade relativa às obrigações tributárias municipais, na forma deste Título e do disposto em regulamento.
TÍTULO VII - DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Art. 213. Para os fins deste Código, considera-se notificação, a comunicação feita ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos; e intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Art. 214. A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou de seu mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:
I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recepção (AR);
III - por comunicação digital, e-mail e/ou whatsapp cadastrado pelo contribuinte, ou caixa postal do domicílio tributário fiscal, ou outro meio assemelhado, podendo ser regulamentados novos meios de notificação ou intimação.
IV - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recusar-se a recebê-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 1º Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 2º Considera-se preposto, para os fins deste Código, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.
§ 3º A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se destinar à Administração Tributária.
§ 4º Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do § 3° deste artigo, quando feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Administração Tributária, datando-a e assinando-a em seguida e colherá a assinatura de pelo menos 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo intimado, a partir de então.
§ 5º A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM) ou outro que venha a substituí-lo e da sua afixação em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso.
Art. 215. Considera-se feita a notificação ou a intimação:
I - se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado;
II - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção;
III - se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado, conforme estabelecido em regulamento;
IV - se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 216. O disposto nesta Seção aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção de direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Tributário.
Art. 217. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação da notificação ou da intimação.
TÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 218. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Tributário, por meio das seguintes impugnações, tempestivamente apresentadas:
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
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