DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional.
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
Parágrafo único . As impugnações previstas nos incisos do caput deste artigo instauram a fase litigiosa do processo administrativo tributário correspondente.
Art. 219. As impugnações previstas no artigo 218 deste Código suspenderão a exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas no prazo estabelecido no artigo 60 deste Código.
Art. 220. O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de QUIXADÁ, nos termos da lei específica.
Art. 221. O sujeito passivo que não impugnar, no prazo estabelecido na notificação ou intimação, às exigências tributárias formalizadas por meio de auto de infração e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido, será considerado revel.
§ 1º A revelia será declarada de ofício pela autoridade máxima do setor responsável pelo tributo lançado e remetida para inscrição em dívida ativa. § 2º Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da notificação ou intimação correspondente. Art. 222. Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e confessado o crédito tributário lançado.
LIVRO TERCEIRO - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 223. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista da Tabela I deste Código.
§ 1º O ISSQN também incide sobre: I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2º A incidência do ISSQN independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador;
III - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista da Tabela I deste Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais, não sendo autorizado a redução da base de cálculo sobre qualquer percentual.
Seção II - Do local de Incidência
Art. 224. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista da Tabela I deste Código, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista da Tabela I deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista da Tabela I deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista da Tabela I deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista da Tabela I deste Código; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista da Tabela I deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista da Tabela I deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista da Tabela I deste Código; IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista da Tabela I deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo l deste Código. XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista da Tabela I deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista da Tabela I deste Código; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista da Tabela I deste Código; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo l deste Código; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista da Tabela I deste Código; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista da Tabela I deste Código;
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