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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 133

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo l deste Código; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.5 da lista da Tabela I deste Código;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.9 da lista da Tabela I deste Código;

XX - do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos nos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista da Tabela I deste Código;

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista da Tabela I deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista da Tabela I deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista da Tabela I deste Código.

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput no § 1° do artigo 8°-A da Lei Complementar n° 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 6º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 7º O regulamento poderá estabelecer as condições materiais e formais para fins de configuração de unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, nos termos previstos no § 5º deste artigo. Art. 225. Ressalvados os casos previstos no regulamento, quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

Parágrafo único . Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Seção I - Da Não Incidência

Art. 226. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:

I - a exportação de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se atos cooperativos os definidos no artigo 79 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 3º A vedação do inciso IV deste artigo não se aplica aos serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados. Art. 227. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os profissionais autônomos definidos no artigo 247 deste Código, que prestem serviços de:

a) espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, carnavalescos, festejos juninos ou de dança;

b) exposição de arte exclusivamente com obras de sua própria criação;

c) conferências científicas ou literárias;

Parágrafo único . A isenção prevista na alínea "a" do inciso l deste artigo só se aplica ao profissional que crie, interprete ou execute espetáculo teatral, musical, circense, humorístico, carnavalesco, festejos juninos ou de dança, preponderantemente no território do município de QUIXADÁ, e que seja domiciliado no Município de QUIXADÁ. Art. 228 . O processamento das isenções previstas nesta Seção será regido na forma deste Código e de seu regulamento.

CAPÍTULO III - DOS SUJEITOS PASSIVOS - Seção I - Do Contribuinte

Art. 229. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Seção II - Dos Substitutos e Responsáveis Tributários Subseção I - Dos Substitutos Tributários

Art. 230. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de QUIXADÁ, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:

I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, em relação aos serviços tomados ou intermediados;

II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:

a) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;

b) as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;

c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;

d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e) as operadoras de cartões de crédito;

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