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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 134

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

f) as sociedades seguradoras e de capitalização;

g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;

h) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;

i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;

j) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;

k) os hospitais e as clínicas médicas;

l) os estabelecimentos de ensino regular;

Art. 231 . Ato do Secretário municipal de Planejamento e Finanças relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas previstas no inciso II do artigo 230 que serão consideradas contribuintes substitutos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional e a forma de execução ou de recebimento do serviço.

§ 2º Enquanto não for editado o ato previsto no caput deste artigo todas as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II do artigo 230 são consideradas substitutas tributárias.

Art. 232. Os substitutos tributários mencionados no artigo 230 deste Código não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:

I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;

III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto; IV - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;

V - prestadores de serviços imunes ou isentos;

VI - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto; VII - instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VIII - prestadores de serviços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo; § 1º A dispensa de retenção na fonte de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autônomo e do documento estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo. § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este Município.

Subseção II - Dos Responsáveis Tributários

Art. 233. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:

I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.1, 16.2, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo l deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;

III - realizados por prestadores estabelecidos em outro município, quando, nos termos do disposto no artigo 224 deste Código, combinado com o seu § 5º, o imposto seja devido a este Município; IV - de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em qualquer município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do imposto; V - de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto; VI - de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição municipal;

VII - das pessoas referidas nos incisos II e/ou III deste artigo, e/ou do §4º do Art. 224 deste Código, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência da prestação dos serviços de administração de cartão de crédito, de débito e congêneres, previstos no subitem 15.01 da lista do Anexo l deste Código.

VIII - de prestadores de serviços submetidos a regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização, na forma do regulamento.

Art. 234 . A retenção do ISSQN na fonte prevista nos incisos IV e V do Art. 233 será considerada tributação definitiva. Art. 235. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN:

a) as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto.

b) todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;

c) os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e assemelhados que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;

d) os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN;

e) os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Parágrafo único. Aplicam-se os efeitos da solidariedade, previstos no art. 39 deste Código, às hipóteses dispostas do caput deste artigo.

Subseção III - Das Disposições Gerais

Art. 236. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte. § 1º Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados.

§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.

Art. 237. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.

Art. 238. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

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