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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 135

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Art. 239. As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário, de acordo com o disposto nos artigos 230 e 233 deste Código, são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte sem o efetivo recolhimento aos cofres do tesouro municipal.

CAPÍTULO IV - DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 240. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

§ 1º Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço.

§ 2º Incorporam-se ao preço dos serviços:

I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;

II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;

III - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;

IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. § 3º. Os custos dos serviços de assistência à saúde compreendem os valores das indenizações dos eventos ocorridos com as corresponsabilidades cedidas a outras operadoras, em decorrência de contrato.

§ 4º. A Administração Tributária poderá estabelecer base de cálculo presumida para o ISSQN incidente sobre os serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 7.02 e 7.05 da lista da Tabela I deste Código, nas condições e nos percentuais definidos em regulamento.

§ 5º. A adoção de base de cálculo presumida para o ISSQN de que trata o § 4º deste artigo será opcional para o contribuinte e irretratável para todo o ano-calendário ou por obra, conforme definido em regulamento.

§ 6º O regulamento estabelecerá os critérios de apuração da base de cálculo e de suas deduções previstas neste Código, observando a natureza ou às circunstâncias materiais do preço do serviço e dos custos dedutíveis, com seu conteúdo e alcance restrito aos ditames deste Código. § 7º Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores:

I - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista da Tabela I deste Código;

II - poderá o prestador de serviços optar pelo desconto padrão para abatimento dos materiais que trata este parágrafo, para efeito de base de cálculo, quando incorporados efetivamente à obra, sendo: a) Para os serviços de concretagem prestados por empresas especializadas, fora do local da obra, o abatimento de materiais de 60% (sessenta por cento) do valor de cada nota de serviço; b) Para os demais serviços o abatimento de materiais é de 40% (quarenta por cento) do valor da obra, independentemente do montante dos materiais aplicados.

§ 8º Ressalvado o disposto no § 4º e 7º deste artigo, não será admitida nenhuma dedução de base de cálculo do ISSQN sob qualquer título que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço.

Seção II - Do Arbitramento da Base de Cálculo

Art. 241. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo:

I - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo; II - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas; III - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma insuficiente ou em acordo com as atividades desenvolvidas;

IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;

V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;

VI - apresentar exteriorização de riqueza ou, acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado; VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;

VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.

Art. 242. Constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 241 deste Código e sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando:

I - os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;

II - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de apuração;

III - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;

IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;

V - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida; VI - o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração; VII - a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;

VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios; IX - o fluxo de caixa;

X - as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;

XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade; XII - no caso de ISSQN devido por artistas, 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros; XIII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;

XIV - no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para fiscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de entrada; XV - pelos critérios de estimativa estabelecidos por ato do Secretário municipal de Planejamento e Finanças.

Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.

Seção III - Da Estimativa do Imposto

Art. 243. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do imposto poderá ser previamente estimado, na forma definida em Regulamento.

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