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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 136

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Parágrafo único. A estimativa prevista neste artigo será estabelecida por ato do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças. Art. 244. A estimativa da base de cálculo ou do valor do imposto poderá ser realizada por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do sujeito passivo.

Seção IV - Das Alíquotas do Imposto

Art. 245. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza dos serviços prestados: I - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens do item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e sobre os subitens 5.01, 5.02 e 5.03 da lista de serviços constante do Anexo l deste Código.

II - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços da Tabela I deste Código.

§ 1º A alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo também se aplica na quantificação do ISSQN devido pelas:

I - associações privadas, sem fins lucrativos, relativamente à prestação de serviço aos seus associados, de fornecimento de dados e de informações cadastrais e de certificação digital;

II - associações privadas, sem fins lucrativos, que congreguem artistas locais, em relação aos serviços de espetáculo teatral, musical, humorístico, carnavalescos, festejos juninos ou de dança.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se sem fins lucrativos a associação constituída na forma do Código Civil e que atenda aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Código.

§ 3º A redução de alíquota concedida no inciso I do caput deste artigo, poderão ser suspensos ou revogados, por ato da autoridade competente, a qualquer tempo, quando verificado o descumprimento das exigências contidas nesse Código, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nesses casos poderá ser aplicado a alíquota máxima estabelecida no inciso II do caput.

Seção V - Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo

Art. 246. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, que se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por valor fixo. § 1º O valor fixo do imposto devido pelo profissional autônomo será de:

I - 100 (cem) UFIRM para os profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior;

II - 50 (cinquenta) UFIRM para os profissionais cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio; III - 30 (trinta) UFIRM para os profissionais cujo exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.

§ 2º Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação de categorias profissionais distintas, exercida pelo profissional autônomo, e pagos na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

§ 3º O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade.

§ 4º O imposto incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito à restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma do caput e § 1° deste artigo.

§ 5º Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos proporcionalmente aos meses ou à fração de mês do exercício no qual o profissional realizar a prestação de serviço, conforme o mês da inscrição ou da baixa cadastral.

Art. 247. Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que execute pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional.

§ 1º A existência de até 02 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar à atividade do profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na prestação de serviço.

§ 2º Os prestadores de serviços, pessoas físicas, que não se encontrem inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município ou não se adequem à definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do imposto.

Art. 248. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por profissionais autônomos:

I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no CPBS na condição de ativo;

II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício; III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos no § 2° do artigo 247 deste Código.

Seção VI - Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais

Art. 249. As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN decorrente dos serviços por elas prestados com base em valor fixo mensal por profissional, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade de profissionais a sociedade simples constituída na forma prevista nos artigos 997 a 1.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 5.03, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, e 17.19 da lista de serviços constante da Tabela I deste Código;

II - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio e que todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços previstos no objeto social; III - não tenha pessoa jurídica como sócia;

IV - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente; V - desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados; VI - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial.

§ 2º Não se considera sociedade de profissionais, aquela:

I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação profissional dos sócios;

II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados; III - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado. IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;

V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados; VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;

VII - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da sociedade simples; VIII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos;

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