DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
IX - que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, é considerada sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto no artigo 966 do da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 250. O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais será calculado, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, e determinado com base nos seguintes valores: I - 100 (cem) UFIRM por profissional, para sociedade com até 5 (cinco) profissionais;
II - 160 (cento e sessenta) UFIRM por profissional, para sociedade com 6 (seis) a 10 (dez) profissionais;
III -180 (cento e oitenta) UFIRM por profissional, para sociedade com 11 (onze) a 15 (quinze) profissionais;
IV - 200,00 (duzentos) UFIRM por profissional, para sociedade com 16 (dezesseis) a 20 (vinte) profissionais;
V - 220 (duzentos e vinte) UFIRM por profissional, para sociedade com mais de 20 (vinte) profissionais.
Parágrafo único . Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do número de profissionais. Art. 251. Atendidas as condições para o recolhimento do ISSQN na forma prevista nesta Seção, fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.
Seção VII - Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional
Art. 252. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais.
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN Seção I - Do Lançamento do ISSQN
Art. 253 . O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada; II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido em regulamento;
III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e em regulamento;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento.
§ 2º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo, e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do regulamento.
Art. 254. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.
Seção II - Do Recolhimento do ISSQN
Art. 255. O ISSQN deverá ser recolhido ao Município nos prazos e formas previstos em regulamento.
§ 1º O profissional autônomo não beneficiado por isenção do ISSQN que se inscrever durante o exercício pagará a primeira anuidade proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês ainda a decorrer do ano em curso.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à inclusão no CPBS de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autônomo. Art. 256. O contribuinte do ISSQN, pessoa física, pessoa jurídica e equiparada à pessoa jurídica, para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:
I - realizar inscrição nos Cadastros do Município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
IV - atender a convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;
V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento; VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento;
VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;
VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de realização de eventos;
X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;
XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente a operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica;
XII - registrar, junto à Administração Tributária municipal, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito, de débito ou de qualquer outra espécie de arranjo de pagamento;
§ 1º A pessoa física, profissional autônomo, é obrigada a cumprir as determinações previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI do caput deste artigo. § 2º A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 137