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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 138

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

§ 3º O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto a informação de valores devidos à Administração Tributária, constitui confissão de dívida tributária.

§ 4º A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica com incidência do ISSQN, em software disponibilizado para este fim, implica em confissão de débito fiscal e na constituição do crédito tributário correspondente.

§ 5º A obrigação prevista no inciso XII do caput deste artigo é destinada às administradoras de cartão de crédito e débito e às pessoas responsáveis por arranjos de pagamento de qualquer natureza.

Art. 257 . Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, X e XI do artigo 256 deste Código.

Parágrafo único . O responsável tributário pessoa física é obrigado a cumprir as obrigações previstas nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 256 deste Código, na forma disposta no regulamento.

Art. 258. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar.

§ 2º As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.

Art. 259. A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A

PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA

Art. 260 . O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.

Art. 261. A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 262. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 263. IPTU não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

CAPÍTULO II - DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I - Do Contribuinte

Art. 264. O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 265 . O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse.

Seção II - Dos Responsáveis Solidários

Art. 266. São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, além de outros previstos neste Código: I - o titular do direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;

II - o compromissário comprador;

III - o comodatário;

IV - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis, ainda que a dispensa da prova de quitação seja feita com base na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988 e no seu regulamento; V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto; VII - o ocupante de imóvel público;

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 267. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como base de cálculo o valor venal do imóvel e incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana ou zona de expansão urbana do Município de Quixadá. Art. 268. A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e conforme a metodologia de cálculo definida neste Código e seus regulamentos. Art. 269. O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU será determinado com base neste código. Art. 270. O valor venal do imóvel determinado com base na PGVI, que seja objeto de impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo tributário.

§ 1º A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e nem prejudica terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas características e condições do imóvel.

Art. 271 . A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.

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