DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
§ 1º No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária estabelecidos no Artigo 377 deste código.
§ 2º Os critérios para elaboração da PGVI serão definidos em regulamento.
Art. 272. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada. § 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI. § 2º Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.
§ 3º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.
Art. 273. Os terrenos situados nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPA), terão sua base de cálculo reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo abrange apenas a parte do terreno localizada nas mencionadas ZPA.
§ 2º O benefício disposto no caput será de 25% (vinte e cinco por cento) quando a parte do terreno localizado nas ZPA previstas no caput deste artigo tenha alguma edificação destinada a qualquer uso.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam aos terrenos nos quais forem acrescidas edificações.
Art. 274. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro: I - da situação natural do imóvel;
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso; IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado.
Art. 275. No cálculo do IPTU dos imóveis desmembrados no Cadastro Imobiliário em subunidades no mesmo terreno, sem a correspondente averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo: I - na hipótese de um único tipo de uso, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade e após a identificação da faixa de alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal; II - na hipótese de uso misto, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade, sendo os correspondentes tipo e faixa de alíquota determinados pela área de uso predominante e o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal. Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se também quando área total construída no terreno não tiver integralmente averbada em cartório e houver pedido de desmembramento administrativo. Art. 276. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias, salvo o caso em que os débitos vinculados à unidade imobiliária estejam com sua exigibilidade suspensa, ficando vedado a mudança de titular ou proprietário. Art. 277 . A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de ofício os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação. § 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se caracterizada a unificação de fato de terrenos quando houver edificação ocupando mais de uma unidade territorial, representando uma só nova unidade.
§ 2º Nos casos de imóveis remembrados de ofício que possuam débitos, esses serão vinculados a inscrição do novo imóvel unificado.
Art. 278. A autoridade administrativa competente para lançar o imposto poderá realizar a avaliação individualizada mediante procedimento específico, nas seguintes hipóteses: I - imóveis que não tiveram seus valores venais previamente estimados;
II - imóveis situados parcialmente no território de outro município.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, na impossibilidade técnica de determinação dos valores venais individualizados, a avaliação será realizada pela atribuição às novas faces da quadra ou aos segmentos de logradouros do valor do metro quadrado do terreno correspondente à face de quadra do logradouro existente mais próximo, que delimite a gleba ou a quadra parcelada.
§ 2º Para os fins da determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o § 1º deste artigo será atribuído o maior valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes. § 3º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da nova quadra ou do segmento de logradouro será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS
Art. 279. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será progressivo e calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
§ 1º A alíquota do IPTU para imóveis de uso residencial será:
I - 0,4% (zero vírgula quatro por cento) para valor venal acima de 1.000 (mil) e até 5.000 (cinco mil) UFIRM;
II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para valor venal acima de 5.000 (cinco mil) e até 7.000 (sete mil) UFIRM;
III - 1,0% (um por cento) para valor venal acima de 7.000 (sete mil) UFIRM.
§ 2º A alíquota do IPTU para imóveis de uso não residencial (comercial, industrial, prestador de serviços e outros) será:
I - 0,8% (zero vírgula oito por cento) para valor venal igual ou inferior a 7.000 (sete mil) UFIRM; II - 1,0% (um por cento) para valor venal acima de 7.000 (sete mil) e até 12.000 (doze mil) UFIRM;
III - 2,0% (dois por cento) para valor venal acima de 12.000 (doze mil) UFIRM.
§ 3 º A alíquota do IPTU para terrenos não edificados será:
I - 1,6% (um vírgula seis por cento) para terrenos localizados em áreas sem infraestrutura urbana;
II - 1,0% (um por cento) para terrenos localizados em áreas com infraestrutura urbana, desde que devidamente murados e com calçadas implantadas; III - 2,0% (dois por cento) para terrenos localizados em áreas com infraestrutura urbana que não se enquadrem na hipótese do inciso II deste parágrafo. § 4º A alíquota do IPTU para Gleba com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) será de 0,20% (zero vírgula vinte por cento). § 5º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se unidade não edificada:
I - o imóvel sem qualquer tipo de edificação; II - o imóvel que possua edificação em fase de construção, ou obra paralisada, condenada ou em ruínas, desde que não esteja sendo efetivamente ocupada ou utilizada; III – o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
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