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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 140

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

IV – o imóvel com edificação considerada inadequada pela Administração Pública Municipal, após levantamento técnico, em razão de sua situação, dimensão, destino ou utilidade.

§ 6º Considera-se unidade edificada:

I – os imóveis que possuam edificação passível de utilização para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, independentemente de sua denominação, forma ou destino, desde que não se enquadrem nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo;

II – os imóveis com edificações ou construções ocupadas ou utilizadas, localizados em loteamentos aprovados;

III – os imóveis com edificações ou construções, localizados em loteamentos não aprovados, cujo lançamento do IPTU incidirá sobre a unidade edificada individualmente, por decisão da Administração Pública Municipal, visando à regularização fiscal das ocupações fundiárias, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ao loteador pelo descumprimento das obrigações legais e regulamentares;

IV – os imóveis que, embora localizados fora da zona urbana, possuam edificações ou construções destinadas ou utilizadas em atividades comerciais, industriais, de serviços ou outras que não caracterizem produção agropastoril ou sua transformação.

Art. 280 . O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal de 1988, terá sua alíquota duplicada, em cada exercício, até atingir o limite de 15% (quinze por cento).

§ 1º Após atingido o limite máximo da alíquota progressiva do caput deste artigo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica facultado ao Município:

I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze) por cento até que se cumpra a função social;

II - proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 2º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das providências previstas no artigo 5º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO E REMISSÃO

Art. 281. É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título aos órgãos da Administração Direta do Município de QUIXADÁ, às suas autarquias e fundações;

II - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da administração direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo e das empresas públicas do Município de QUIXADÁ, utilizado exclusivamente para sua residência;

III - O imóvel de pequena expressão econômica para fins residenciais, e com o valor venal correspondente até 1000 UFIRM.

IV - O imóveis de uso residencial cujo valor venal seja acima de 1.000 (um mil) até 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência do Município (UFIRM) de beneficiário inscrito no Cadastro Único da Assistência Social do Município de QUIXADÁ e em pleno gozo do benefício e utilizado exclusivamente para sua residência;

V - Pessoa Viúvo (a), órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência, e que perceba renda mensal não superior ao equivalente a dois salários-mínimos.

VI - Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o imposto territorial rural – ITR, de competência da União. § 1º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI, a parte interessada apresentará até 10 de dezembro de cada exercício requerimento instruído com os seguintes documentos: a) atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhados, desenvolvida no imóvel; b) cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Cadastro Ambiental Rural - CAR; c) notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural. d) Guia de Transporte Animal para atividade pecuária; e) CAF - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; § 2º A isenção mencionada nos incisos I, II, IV e V deste artigo, será concedida mediante requerimento do contribuinte dentro das condições e prazo estabelecido nos artigos 114 a 117 deste Código. Art. 282 . O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como sede, serão isentos, desde que possuam atividades sociais educativas, esportivas e culturais e/ou convênios com o poder público municipal para utilização de suas instalações. Art. 283 . Terão isenção do IPTU os imóveis alugados pelo poder público municipal, desde que conste em cláusula contratual. Art. 284. O imóvel de valor histórico, tombado pelo poder público, desde que comprove, na forma do regulamento, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação deste artigo por decreto, estabelecendo os critérios e os procedimentos para comprovação das condições de que trata o caput. Art. 285. O imóvel predial com área construída de até 35 m² (trinta e cinco metros quadrados) utilizado como residência e para o exercício exclusivo de atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal nº 123/2006, terá 50% (cinquenta) por cento de isenção do IPTU. Art. 286. As isenções do IPTU previstas nos artigos 281, 282, 283, 284 e 285 serão reconhecidas por despacho da autoridade competente, definida em regulamento, e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas. § 1º As isenções atemporais e concedidas em caráter específico, após sua concessão por despacho da autoridade administrativa, poderão ser renovadas automaticamente para os contribuintes que continuarem satisfazendo as exigências legais estabelecidas, observado o limite de validade do despacho estabelecido em regulamento. § 2º O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a: I - comunicar o fato à Secretaria de Planejamento e Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária. § 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelar de ofício a isenção sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão. § 4º Fica assegurado à Secretaria de Planejamento e Finanças, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.

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