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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 141

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Art. 287. Os créditos tributários do IPTU de imóvel esbulhado ou turbado serão remitidos quando houver a sua doação ao Município de QUIXADÁ, desde que aceita a liberalidade em função do interesse público.

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO DO IPTU

Art. 288. O IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no início do mês de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário do Município de QUIXADÁ na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel.

Art. 289 . O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pela publicação de edital de comunicação de lançamento geral no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU

Art. 290 . O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento. Art. 291. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU.

Parágrafo único - Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites:

I - Até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido poderá ser concedido o desconto para pagamento em cota única, cujo vencimento ocorrerá no último dia útil do mês de abril e desde que o contribuinte esteja adimplente com o fisco municipal.

Art. 292. Havendo procedência de pedido de revisão do lançamento, de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus:

I - aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;

II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido, sem prejuízo do disposto no artigo 89 deste Código.

§ 1° O disposto nos incisos deste artigo somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.

§ 2° Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com os acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única.

Art. 293. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que, em seu imóvel, adotar práticas de sustentabilidade ambiental, poderá usufruir de descontos no valor do imposto, nos seguintes termos:

I - Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto para o contribuinte que realizar a separação de resíduos sólidos e os destinar a associações ou cooperativas de catadores de lixo devidamente cadastradas no Município.

II - Será concedido um desconto adicional de 5% (cinco por cento) do valor do imposto para o contribuinte que mantiver e conservar, de forma adequada, pelo menos uma árvore nativa da nossa região em frente ao seu imóvel, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo órgão municipal competente para a arborização urbana.

§ 1º Os descontos previstos nos incisos I e II deste artigo são cumulativos, podendo o benefício total máximo atingir 15% (quinze por cento) do valor do imposto.

§ 2º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - à apresentação de requerimento pelo proprietário do imóvel à Secretaria de Planejamento e Finanças do Município, até o dia 10 de dezembro do exercício do lançamento;

II - a parecer técnico conclusivo do órgão competente, atestando o cumprimento integral das exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e demais normas aplicáveis, referente ao exercício do ano anterior.

§ 3º Os descontos concedidos com base neste artigo poderão ser suspensos ou revogados, por ato da autoridade competente, a qualquer tempo, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram a sua concessão, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU.

Art. 294. O contribuinte do IPTU, ainda que beneficiário de imunidade, de isenção tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, é obrigado a realizar:

I - o cadastramento, junto ao Cadastro Imobiliário do Município, da unidade ou subunidade de imóvel do qual seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, localizada no território deste Município;

II - a declaração periódica dos dados cadastrais de imóvel, nos termos definidos em regulamento.

§ 1º A obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos.

§ 2º O cadastramento e a declaração previstos no caput deste artigo deverá ser feito na forma e nos prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária.

Art. 295. Os órgãos ou as entidades deste Município responsáveis pela concessão de licenças para o parcelamento do solo, para realização de obras públicas ou privadas, de construção ou de reforma de imóveis e para habitá-lo ou ocupá-lo são obrigados a declarar os pleitos e as concessões realizados à Secretaria de Planejamento e Finanças, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 296 . Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as construtoras e as incorporadoras que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a afixar, após o seu término, placa de identificação na qual constará a data de início, término e da efetiva entrega do empreendimento, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único . Para os atuais imóveis construídos, o prazo para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do regulamento.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 297 . O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) tem como fato gerador: I - a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

II - a cessão intervivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas no inciso I deste artigo.

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