DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
§ 1º A incidência do ITBI descrita nos incisos do caput deste artigo compreende, entre outros, os atos e negócios jurídicos onerosos intervivos relativos:
I - à compra e venda, à permuta ou à dação em pagamento;
II - à arrematação, à adjudicação e à remição;
III - às tornas ou às reposições em que ocorram:
a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou em causa mortis, quando em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel;
b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
IV - à instituição e à extinção do direito de superfície;
V - ao uso, ao usufruto e à enfiteuse;
VI - a todos os demais atos onerosos intervivos translativos de bem imóvel, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre bem imóvel, assim como a cessão onerosa intervivos de direitos relativos às transmissões de bens ou direitos imobiliários.
§ 2º A incidência do ITBI dar-se-á em relação aos atos e aos negócios jurídicos alusivos às transmissões ou às cessões da propriedade, do domínio útil, dos direitos reais de bens imóveis situados no território do Município de QUIXADÁ.
§ 3º O ITBI não incide quando a propriedade ou o direito retornar ao domínio do antigo proprietário ou do titular do direito por força de retrovenda, de retrocessão ou de pacto de melhor comprador.
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Seção I - Da Não Incidência
Art. 298. O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Intervivos (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo com base na receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
§ 5º Compete à Administração Tributária a verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se referem os §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 6º A não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo não alcança o valor dos bens e dos direitos imobiliários que exceder o limite do capital social subscrito a ser integralizado.
§ 7º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente não desenvolver atividade econômica de forma direta ou indireta.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo é presumido pela inatividade da pessoa durante os períodos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, conforme o caso.
Art. 299 . As frações ideais de terreno que o permutante do terreno se reservar no direito, não caracteriza transmissão sujeita à incidência do ITBI. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais sub-rogadas corresponderem a futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, a serem construídas sobre os lotes de terrenos da qual forem partes, dadas em troca das frações ideais remanescentes daquelas reservadas.
§ 2º Não constitui área sub-rogada a fração ideal de terreno de terceiros, eventualmente englobada no empreendimento, na qual a unidade pronta dada em pagamento das frações ideais transmitidas seja edificada.
Seção II - Das Isenções
Art. 300. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Intervivos (ITBI) quando a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não possua outro imóvel no Município de QUIXADÁ e o valor venal do imóvel edificado, na avaliação realizada pela Administração Tributária municipal seja igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
CAPÍTULO III - DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I - Do Contribuinte
Art. 301. O contribuinte do ITBI é o adquirente e o cessionário do bem ou direito.
Parágrafo único . Nas permutas, cada permutante será o contribuinte do imposto incidente sobre o correspondente bem adquirido.
Seção II - Dos Responsáveis Solidários
Art. 302. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o anuente;
IV - os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões porque forem responsáveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
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