DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 303. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Intervivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de: I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de QUIXADÁ
II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.
§ 1º Nas avaliações de imóveis, realizadas pela Administração Tributária, de modo individual ou em massa, serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou as técnicas de inteligência artificial e de ciência de dados.
§ 2º Na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do maior valor dentre o valor do negócio jurídico e o valor de mercado do imóvel ou do direito.
§ 3º No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o valor pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 5% (cinco por cento) do valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel, considerado o seu domínio pleno, na hipótese contrária.
§ 4º Nas cessões intervivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de compra e venda ou de permuta de imóveis, a base de cálculo do ITBI será o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida.
Art. 304 . Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Seção II - Das Alíquotas
Art. 305 . As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:
I- nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
a) 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) nas demais transmissões.
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção I - Do Lançamento
Art. 306. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
§ 1º O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação.
§ 2º O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o pagamento.
§ 3º O ITBI lançado de ofício que não for pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Município, conforme definido em regulamento.
Seção II - Do Pagamento
Art. 307 . O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Intervivos (ITBI) será lançado para ser pago no prazo estabelecido na notificação de lançamento.
§ 1º O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar a data do registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis.
§ 2º A não observância do prazo de pagamento do ITBI estabelecido no § 1º do artigo implicará na cobrança do imposto com os encargos moratórios previstos no artigo 87 deste Código, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Código ou em lei tributária específica.
Art. 308 . O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI
Art. 309. Para fins de lançamento do crédito tributário do ITBI, na modalidade por declaração, os sujeitos passivos da obrigação principal do imposto são obrigados a realizar a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, nos termos dispostos no regulamento.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo conterá as especificações da operação de transmissão do imóvel, os dados do adquirente e do transmitente e demais informações necessárias para o lançamento do ITBI, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 310 . Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, emitir prova do pagamento regular do ITBI, de acordo com a legislação tributária.
§ 1º Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido pela Administração Tributária e substituirá a prova de pagamento a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º No caso de pagamento parcelado do ITBI, a regularidade do pagamento somente ocorrerá com a quitação de todas as parcelas.
Art. 311. A Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias, os corretores e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos no Município de QUIXADÁ estão obrigados por esta lei, a entregar à Administração Tributária do Município informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis.
Parágrafo único. Os dados, a forma, o prazo e a periodicidade de entrega das informações previstas no caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
TÍTULO IV - DAS TAXAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
www.diariomunicipal.com.br/aprece 143