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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 144

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Art. 312 . As taxas de competência do Município de QUIXADÁ têm como fato gerador:

I - o exercício regular do poder de polícia;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único . As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. Art. 313. Consideram-se, os serviços públicos:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 314 . As taxas devidas ao Município de QUIXADÁ serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim.

Art. 315. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

I - na data do pedido de licenciamento;

II - na data da utilização efetiva de serviço público;

III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;

IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;

V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;

VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.

§ 1º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.

§ 2º As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.

§ 3º As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.

Art. 316 . O contribuinte de taxa é obrigado:

I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente a operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;

II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.

Art. 317. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município QUIXADÁ as seguintes taxas:

I - pelo exercício do poder de polícia:

a) taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades diversas conforme TABELA IV deste código;

b) taxa de licença para execução de obras e concessão de habite-se;

c) taxa de licença de execução de projetos de urbanização em terrenos particulares;

d) taxa de licença sanitária conforme TABELA V deste código;

e) taxa de licença ambiental;

II - pela utilização de serviços e bens públicos, a taxa de expediente e serviços diversos.

§ 1º - Os valores das taxas estabelecidas na alínea “b” e “c” do inciso I e os valores referente as taxas descritas no inciso II serão cobradas conforme TABELA II deste código.

§ 2º - Os prazos para pagamento das referidas taxas serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 318 . As taxas previstas no inciso I do artigo 317 têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município de QUIXADÁ.

Art. 319 . As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por objeto ou bem licenciado.

Art. 320. Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de quaisquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento. § 1º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, nos fatos sujeitos à incidência de taxa em razão do poder de polícia, são vedadas a cobrança da taxa de expediente e serviços diversos. § 2º No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o pagamento dos tributos em geral. Art. 321 . Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, conforme Tabela IV deste Código. Parágrafo único . A taxa também será cobrada nas autorizações para instalação de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em logradouros públicos.

Art. 321 . Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, conforme Tabela IV deste Código.

Art. 322 . A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 321 deste Código, atendidas as condições de localização segundo a legislação urbanística do Município.

§ 1º A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada:

I – anualmente, no mês de janeiro de cada ano.

II – Para os estabelecimentos com atividades iniciadas após o mês de lançamento, o valor da taxa será proporcional aos meses do ano. III - sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada. § 2º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e as atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade. § 3º A renovação da licença e o pagamento da taxa previstas nesta Seção serão realizados: I - até o último dia útil do mês seguinte ao que completar um ano da licença inicial;

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