Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 145

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

II - até o último dia útil do mês seguinte ao que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.

Art. 323 . Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento. Art. 324. A taxa será determinada com base na Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM tabela anexa III Art. 325 . No licenciamento para localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa será cobrada da mesma forma dos estabelecimentos fixos.

§ 1º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando: I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades; II - o órgão competente do Município verificar que:

a) a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa;

b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.

III - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício.

Art. 326. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Parágrafo único . A interdição processar-se-á de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras do Município de QUIXADÁ. Art. 327 . São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:

I - pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destes;

II - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei Complementar nº 123/2006; III-utilizados por entidades de assistência social ou religiosas, associações comunitárias e associações esportivas e educativas, sem fins lucrativos. Parágrafo único . A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos. Art. 328 . A licença para localização e funcionamento será formalizada mediante expedição de Alvará de Funcionamento após a verificação do atendimento dos requisitos legais, sendo obrigatória sua fixação em local visível do estabelecimento. §1º Os estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços neste Município, ficam obrigados a comunicar ao Setor de Finanças a cessação de suas atividades, para fins de baixa do respectivo Alvará de Funcionamento. §2º A comunicação da baixa deverá ser formalizada imediatamente após o encerramento ou paralisação da atividade, mediante protocolo junto ao órgão competente da Administração. §3º Enquanto não for realizada a comunicação prevista no §1º, o contribuinte permanecerá responsável pelo pagamento das taxas de Alvará de Funcionamento regularmente lançadas, inclusive nos exercícios subsequentes, ainda que não esteja mais em funcionamento. §4º A baixa somente terá efeito a partir da data da comunicação formalizada pelo contribuinte perante a Administração Municipal, não retroagindo para períodos anteriores. §5º A omissão ou atraso na comunicação implicará na manutenção da responsabilidade tributária, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação vigente.

Seção III - Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Concessão de Habite-se

Art. 329 . Para o licenciamento de execução de obras particulares e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral em imóveis localizados no território do Município será cobrada a Taxa de Licença para Execução de Obras, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras do Município, Parágrafo único . A Taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município e do respectivo habite-se, quando exigido. Art. 330. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município.

Art. 331. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde seja realizada a obra objeto da licença.

Parágrafo único . O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa. Art. 332 . A taxa de licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será cobrada de acordo com os valores e parâmetros definidos na Tabela II do anexo ao código. Art. 333 . Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no caput do artigo 329 e 330, será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas. Art. 334. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras, além das previstas no Código de Obras do Município de QUIXADÁ:

I - a construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes;

II - as obras de construção de residência unifamiliar de até 40m² e seus reparos gerais;

III - as obras em imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades; IV - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;

V - as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, estipulados em regulamentos. Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para execução de obras.

Seção IV - Da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares

Art. 335 . Para o licenciamento de execução de parcelamento do solo e urbanização em terrenos particulares no território do Município será cobrada a Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares.

Parágrafo único . A concessão da licença para urbanização de terrenos particulares observará as normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras do Município. Art. 336. Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município. Art. 337. O contribuinte da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares é o proprietário do imóvel objeto da licença.

Parágrafo único . O responsável pela execução do projeto responde solidariamente pelo pagamento da taxa.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 145