DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
Art. 338. A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares será cobrada de acordo com a Tabela II deste Código.
§ 1º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento;
II - em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa.
§ 2º Na hipótese do disposto no inciso II do § 1° deste artigo será cobrada a diferença devida. Seção V - Da Taxa de Alvará Sanitário
Art. 339 . Para o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para a segurança da população, será cobrada a Taxa de Licença Sanitária (TXVS), conforme Tabela V deste Código.
§ 1º A TXVS será cobrada no licenciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
Art. 340. Sujeitam-se ao licenciamento sanitário as pessoas que desenvolvam atividades econômicas destinadas à produção, à circulação de bens e à prestação de serviços, que tenham a potencialidade de causar riscos à saúde e às condições de bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.
Art. 341 . No licenciamento sanitário e na cobrança da TXVS será considerado o grau de risco das atividades econômicas de interesse sanitário.
§ 1º O grau de risco é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.
§ 2º Os graus de risco das atividades econômicas são classificados em:
I - alto risco sanitário: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento;
II - médio risco sanitário: atividades econômicas cujo licenciamento sanitário será emitido de forma automática pelo órgão competente, com base nas informações e nas declarações fornecidas pelo responsável legal, ficando sujeitas à fiscalização posterior ao início do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;
III - baixo risco sanitário: atividades econômicas dispensadas de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica.
§ 3º O grau de risco das atividades econômicas observará a definição estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 342. O contribuinte da Taxa de Alvará Sanitário é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário. Art. 343 . A Taxa de Alvará Sanitário será determinada com base na área construída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco das atividades econômicas a serem licenciadas, observando os parâmetros da tabela V deste Código
Art. 344 . O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, é isento do pagamento da TXVS referente ao estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
Art. 344-A . As organizações de iniciativa privada e entidades religiosas, sem fins lucrativos, ficam isentas de pagamento da TXVS. Parágrafo Único . A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
Seção VI - Da Taxa de Licença Ambiental
Art. 345 . O licenciamento ambiental no município de QUIXADÁ e suas taxas de licenciamento ambiental estão definidas e m conformidade com o potencial poluidor estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 29 de 23 de novembro de 2022
Seção VII - Da Taxa de Fiscalização de Contratos
Art. 346 . ~~A Taxa Administrativa Municipal para fiscalização de contratos públicos entre o município de QUIXADÁ e seus diversos fornecedores de produtos e serviços poderão ser instituídos pelo Município, conforme regulamento.~~ ~~S~~ UPRIMIDO. Art. 347 . ~~Em caso de instituição da taxa, a alíquota aplicada será de 1% (um por cento) sobre o valor de face a ser realizado no ato de consolidação dos respectivos pagamentos.~~ SUPRIMIDO. Parágrafo Único . ~~Nos termos do art. 145, II estabelecidos na CF e para efeito de consignar contrapartida à cobrança estabelecida no caput, fica estipulada como contraprestação municipal a publicação e fiscalização dos contratos administrativos mediante emissão de certidão de regularidade de preceitos de sustentabilidade econômica, social e ambiental, que comprove a plena aplicação no âmbito da execução dos contratos, sendo esta condição~~ ~~sine qua non~~ ~~de habilitação ao recebimento do pactuado em contrato.~~ SUPRIMIDO Art. 348 . ~~Em caso de instituição da taxa, o regulamento fixará os tipos de serviços e contratos.~~ SUPRIMIDO Art. 349 ~~. Poderá ser aplicada a Taxa Administrativa de Fiscalização de Contratos Públicos aos pagamentos a credores, cuja contratação se realize nos termos do artigo 89 da lei 14.133 de 2021, tais como carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme disposição em regulamento. –~~ ~~S~~ UPRIMIDO CAPÍTULO III - DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 350. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição deles pelos órgãos e entidades deste Município, conforme lista de serviços taxados previstos na Tabela II deste Código.
Art. 351. São isentos da Taxa de Expediente e Serviços Diversos:
I - a expedição de certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos cidadãos do município;
II - o cancelamento de alvará de funcionamento;
Art. 352 . O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário efetivo ou potencial dos serviços públicos efetivamente prestados ou postos à disposição.
Art. 353. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a Tabela II deste Código. TÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção I - Do Fato Gerador
Art. 354 . A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de QUIXADÁ do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.
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