DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
§ 1º A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela concessionária detentora da concessão no Estado do Ceará, de cada unidade imobiliária distinta.
§ 2º Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
Art. 355. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município de QUIXADÁ nas alíquotas dispostas na Tabela VI.
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I - Do Fato Gerador
Art. 356. A contribuição de melhoria, prevista na competência tributária do Município de QUIXADÁ é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único . No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e o seu valor total será atualizado na data do lançamento.
Art. 357. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.
Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra.
Seção II - Do Contribuinte
Art. 358. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1º A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações.
§ 2º O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria.
§ 3º Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário.
Seção III - Do Lançamento e Cobrança
Art. 359. Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III -determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V deste artigo. § 1º A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI deste artigo observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município. § 2º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 3º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o cálculo.
Art. 360 . Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 361. Far-se-á o levantamento cadastral:
I - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente; II - de ofício, através de verificação no local.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I deste artigo, será procedida verificação no local.
Art. 362. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, que observará as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos seguintes requisitos:
I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente; II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento; IV - para cada obra será fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;
V - os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;
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