DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis;
VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado, pela alíquota correspondente;
VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação.
Art. 363. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 364 . A Secretaria de Planejamento e Finanças será o órgão encarregado do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 365. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 08 (oito) parcelas.
Art. 366. A critério do Chefe do Poder Executivo municipal poderá ser concedido desconto para pagamento à vista da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da contribuição.
Seção IV - Das Isenções
Art. 367 . São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios que estejam sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais;
II - os imóveis de propriedade ou cedidos em locação, comodato ou cessão, a qualquer título, utilizados por templos religiosos de qualquer culto;
TÍTULO VI - DAS TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS
Art. 368 . O Chefe do Poder Executivo municipal estabelecerá por Decreto as tarifas ou preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, susceptíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
III - pelo uso de bens públicos.
Art. 369. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.
Art. 370 . Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 371. Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor. Art. 372 . O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará na suspensão do fornecimento do serviço ou na suspensão do uso do bem público explorado. Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas específicas.
Art. 373 . Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as disposições deste Código concernentes a pagamento, acréscimos moratórios, restituição, fiscalização, cadastro, dívida ativa e cobrança.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 374 . A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Finanças e o agente arrecadador.
Parágrafo único . Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.
Art. 375. Os órgãos e entidades do Município titulares de competência para a arrecadação de créditos tributários e não tributários ficam autorizados a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de débito, de crédito ou de qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento, na forma disposta em regulamento.
Art. 376. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município.
§ 1º As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º O valor total anual das despesas com premiação não pode exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita oriunda do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) arrecadado no exercício financeiro anterior ao da concessão.
§ 3º O valor total anual das despesas com premiação não pode exceder a 1,0% (um por cento) do valor da receita oriunda do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) arrecadado no exercício financeiro anterior ao da concessão.
Art. 377. Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias, expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor) acumulado nos últimos doze meses, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo Único . A UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) na aprovação do presente Código corresponde ao valor de R$ 4,79 (Quatro Reais e Setenta e Nove Centavos), sendo atualizado monetariamente no primeiro dia útil de cada exercício financeiro pelo índice previsto do caput deste artigo, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 378 . Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de 30 dias, a íntegra desta Lei com as alterações realizadas.
Art. 379 . O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, por decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia.
Parágrafo único . Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá haver, por meio de decreto, a consolidação da legislação vigente em texto único, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 380 . O Secretário de Planejamento e Finanças do Município poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento.
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