DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
Art. 381. Os prazos fixados neste Código e na legislação tributária serão contínuos, contados em dias corridos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único . Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação e somente se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 382. O regulamento poderá estabelecer prazo em dia ou data certa para o cumprimento de obrigação tributária.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 383 . Enquanto não for editado o regulamento deste Código, as suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.
Art. 384 . O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é um tributo de competência compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituído nos termos do art. 156-A da Constituição Federal.
§1º A parcela do IBS devida ao Município de QUIXADÁ será arrecadada por sistema unificado nacional e distribuída conforme as normas da Lei Complementar Federal nº 214-2025, que regulamentará o tributo.
§2º O IBS substituirá gradualmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme cronograma de transição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela legislação complementar federal.
§3º Durante o período de transição (2026 a 2032), o ISS continuará sendo arrecadado pelo Município de QUIXADÁ, sendo aplicadas as regras de transição, compensações e ajustes conforme legislação federal.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 385 . Permanecem em vigor as Leis Municipais e Leis Complementares Municipais que tratem de matérias tributárias específicas, que não sejam contrárias ao presente Código e revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único – Em razão das revogações previstas nos artigos anteriores, ficam automaticamente suprimidas quaisquer referências diretas ou indiretas à Taxa de Fiscalização de Contratos e à Taxa de Licença par inspeção Sanitária do Abate de Animais (Matadouro Particular) no corpo do projeto desta lei, se houver. (Emendas do Executivo).
Art. 386. Este Autógrafo de Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua Publicação.
Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que instituem novos fatos sujeitos à incidência de tributo ou que majorem o valor do tributo atualmente cobrado, que ficam sujeitos à observância da anterioridade de exercício e nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas “b" e "c” e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30 de dezembro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Tabela I
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
| Código-Descrição dos Serviços | ALÍQUOTA |
|---|---|
| 1 - Serviços de informática e congêneres: | |
| 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. | 5,0% |
| 1.02 - Programação. | 5,0% |
| 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
5,0% |
| 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
5,0% |
| 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso deprogramas de computação. | 5,0% |
| 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. | 5,0% |
| 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção deprogramas de computação e bancos de dados. | 5,0% |
| 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização depáginas eletrônicas. | 5,0% |
| 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdopelasprestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, deque trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) |
5,0% |
| 2 - Serviços depesquisas e desenvolvimento dequalquer natureza: | |
| 2.01 - Serviços depesquisas e desenvolvimento dequalquer natureza. | 5,0% |
| 3 - Serviçosprestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres: | |
| 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais depropaganda. | 5,0% |
| 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,para realização de eventos ou negócios dequalquer natureza. |
5,0% |
| 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5,0% |
| 3.05 - Cessão de andaimes,palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5,0% |
| 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: | |
| 4.01 - Medicina e biomedicina. | 3,0% |
| 4.02 - Análises clínicas,patologia, eletricidade médica, radioterapia,quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 3,0% |
| 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 3,0% |
| 4.04 - Instrumentação cirúrgica. | 3,0% |
| 4.05 - Acupuntura. | 3,0% |
| 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3,0% |
| 4.07 - Serviços farmacêuticos. | 3,0% |
| 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 3,0% |
| 4.09 - Terapias dequalquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 3,0% |
| 4.10 - Nutrição. | 3,0% |
| 4.11 - Obstetrícia. | 3,0% |
| 4.12 - Odontologia. | 3,0% |
| 4.13 - Ortóptica. | 3,0% |
| 4.14 - Próteses sob encomenda. | 3,0% |
| 4.15 - Psicanálise. | 3,0% |
| 4.16 - Psicologia. | 3,0% |
| 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 3,0% |
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