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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 157

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Art. 2º - O incentivo adicional do componente de qualidade será pago em parcela única, de acordo com a distribuição proposta nos Anexos 1 e 2, conforme o repasse recebido por bloco de tipo de equipe, para seus respectivos profissionais, de forma proporcional à carga horária dos mesmos, conforme cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder o pagamento de incentivo adicional (Cota Única) por desempenho, por meio de transferência direta e exclusivamente aos profissionais cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e integrantes das equipes homologadas/ credenciadas junto ao Ministério da Saúde, que compõem a Atenção Primária de Fortaleza, com suas respectivas denominações: equipes de Saúde da Família (eSF),e equipe Multiprofissionais (eMulti) e coordenadores dispostos nos Anexos 1 e 2. Art. 4º - O incentivo adicional do componente de qualidade a que se refere esta Lei, será pago em parcela única, de acordo com o último quadrimestre do ano de 2024, para fins de avaliação e aplicação dos critérios de exclusão.

Art. 5º - Os profissionais das equipes eSF e E-multi, serão avaliados pelo grupo dos Coordenadores especificados nos Anexos 1 e 2, conforme utilização do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) vigente no município, segundo inserção de todos os atendimentos e procedimentos realizados, considerando inclusive os registrados por meio de fichas de contingências, além das visitas domiciliares, das atividades coletivas e das ações extramuros, como requisito para o recebimento da cota única.

Art. 6º - O atesto municipal de dezembro do referido ano, servirá de referência para definição dos profissionais, os quais farão jus ao recebimento do incentivo adicional, conforme desempenho atingido pela referida equipe, a qual faz parte, em concordância com o disposto no parágrafo 3º do art. 12-D da Seção III da Portaria GM/MS n.º 3.493/2024, reconhecendo a contribuição de cada componente para a melhoria contínua dos serviços prestados à população.

Art. 7º - Não fará jus ao incentivo de que trata esta Lei, de acordo com o período de avaliação descrito no Art. 4º, o profissional que:

I - Esteve ausente das atividades da equipe, por motivo de licença saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, dentro do quadrimestre avaliado II - Gozou de licença-prêmio (30 dias) no quadrimestre avaliado;

III - Tiver 2 faltas não justificadas no serviço, dentro do quadrimestre avaliado;

IV - Estiver afastado, cedido ou à disposição, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, em nível municipal, estadual e federal;

V - For integrante dos Programas de Provimento Médico do Ministério da Saúde (Mais Médico para o Brasil e Mais Médico pelo Brasil), conforme estabelecido na legislação específica dos referidos Programas;

Parágrafo único: Os valores não repassados relacionados com cada ítem deste artigo serão redivididos entre os demais Profissionais da categoria específica do servidor.

Art. 8º - O valor do recurso referente ao incentivo de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou indenizações, bem como não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou para quaisquer fins.

Art. 9º - A utilização do recurso adicional do componente de qualidade deve constar no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde e devem configurar como ações e serviço da Atenção Primária em Saúde - APS, conforme disposto na Lei Complementar nº 141/2012 e nas Leis Orgânicas da Saúde.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde regulamentará, por meio de ato próprio, os procedimentos administrativos necessários para a efetivação do pagamento do incentivo adicional previsto neste artigo.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30 de dezembro de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

ANEXO 1

PARCELA ÚNICA DO COMPONOIENTE QUALIDADE 100% DO RECURSO ESF

CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL
Médicos PSF (excetoprogramas federais) 2 (doispor cento)
Enfermeiros PSF 26 (vinte e seispor cento)
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem PSF 12 (dozepor cento)
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 50 (cinquentapor cento)
Agentes Administrativos PSF (Atendentes/Recepcionistas//Aux. de Farmácia) 2 (doispor cento)
Auxiliares de Serviços Gerais PSF 1 (umpor cento)
Motoristas Equipes de PSF 2 (doispor cento)
Coordenadores de Apoio e Monitoramento
(PSF/E-SUS/Imunização/Recursos Humanos/Regulação/Transportes)
5 cinco por cento)

ANEXO 2

PARCELA ÚNICA DO COMPONOIENTE QUALIDADE 100% DO RECURSO E-MULTI
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL
Profissionais Nível Superior Ativo e-MULTI 90 (noventapor cento)
Coordenador e-MULTI 10 (dezpor cento)

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: F595BF4E

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