DOEAM 01/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, segunda-feira, 01 de dezembro de 2025
DECRETO Nº 53.075, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE JOIAS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 210/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 368/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 857/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004489/2025-00,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE JOIAS LTDA. , estabelecida na Avenida Buriti, n.º 3009, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 40.880.252/0001-77 e no CCA sob o n.º 06.201.373-4, para fabricação do produto Relógio de Pulso , NCM/SH: 9102.11.90, 9102.21.00, 9102.19.00, 9102.11.10, 9102.12.20 e 9102.12.10, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA“ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 844/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004468/2025-94,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária A M A DE LIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. , estabelecida na Avenida da Floresta, n.º 4385, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.177.766/0001-22 e no CCA sob o n.º 06.201.486-2, para fabricação dos produtos enquadrados como bem de consumo industrializado destinado à alimentação , conforme inciso V do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Requeijão , NCM/SH: 0406.10.90;
II - Manteiga , NCM/SH: 0405.10.00;
III - Produtos de Panificação Industrial , NCM/SH: 1905.20.10, 1905.90.90, 1905.90.10, 1905.32.00, 1905.20.90, 1905.40.00, 1905.90.20 e 1905.10.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 253104 DECRETO Nº 53.076, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A M A DE LIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 256/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 354/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 253105 DECRETO N. ° 53.077 , DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2025DOA ao Município de Boa Vista do Ramos o imóvel público integrante do patrimônio do Estado do Amazonas, que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, no sentido de que se promova a regularização da área destinada à construção do aeroporto daquele Município;
CONSIDERANDO que o artigo 76, inciso I, alínea b, da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, prevê a dispensa de licitação para a alienação de bem imóvel da administração pública, nos casos de doação para outro órgão da administração pública, de qualquer esfera de governo;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002;
CONSIDERANDO que o imóvel rural em questão tem área inferior a mil hectares, sendo, portanto, dispensável a autorização legislativa de que trata o artigo 47 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002;
CONSIDERANDO o interesse público na doação do imóvel em questão, uma vez que será destinado para a construção do Aeroporto Municipal de Boa Vista do Ramos, contribuindo para a melhoria de infraestrutura do respectivo Município, e, por conseguinte, do Estado do Amazonas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO