DOEAM 15/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
LEI N.º 7.972, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025ESTABELECE o modo de cálculo da gratificação natalina dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O décimo terceiro salário dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas será calculado com base na remuneração a que ele fizer jus em cada mês de efetivo exercício no ano civil, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dessa remuneração por mês, sendo o valor total da gratificação natalina a soma dos duodécimos calculados individualmente para cada mês de efetivo exercício.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês integral para os efeitos do caput .
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas para o orçamento vigente e subsequentes do Ministério Público do Estado do Amazonas, sem gerar aumento de despesa, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.º As demais disposições da Lei n.º 1.897, de 05 de janeiro de 1989, que não conflitarem com as disposições desta Lei, permanecerão em pleno vigor.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos cálculos do décimo terceiro salário a partir do exercício financeiro de 2025, inclusive.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 254633 LEI N.º 7.973, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025ESTABELECE alterações no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, criando cargos em comissão, funções de confiança e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Amazonas, 92 (noventa e dois) cargos em comissão de Assessor Jurídico de Promotor de Justiça de Entrância Final, simbologia MP.06.03, de livre nomeação e exoneração, a serem lotados nas Promotorias de Justiça de Entrância Final.
Art. 2.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Amazonas, as seguintes funções de confiança:
I - 111 (cento e onze) funções de confiança de Chefe de Gabinete de Promotoria de Justiça de Entrância Final;
II - 24 (vinte e quatro) funções de confiança de Chefe de Gabinete de Procuradoria de Justiça.
Art. 3.º As nomeações e as exonerações dos cargos de Assessor Jurídico de Promotor de Justiça de Entrância Final, que pressupõe relação de confiança entre o Promotor de Justiça e o servidor indicado, bem como as funções de confiança de Chefe de Gabinete de Promotoria de Justiça de Entrância Final e Chefe de Gabinete de Procuradoria de Justiça, são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas de livre indicação dos membros titulares das respectivas Promotorias de Justiça e Procuradorias de Justiça.
Art. 4.º A remuneração dos cargos e das funções criados por esta Lei corresponderá aos valores que deverão ser inseridos no Anexo IX da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.º 7.637, de 08 de julho de 2025.
Parágrafo único . O servidor efetivo nomeado para o exercício do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Promotor de Justiça de Entrância Final poderá optar por receber a remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de uma representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 5.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos em comissão de que trata esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas diárias.
Art. 6.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes das funções de confiança de que trata esta Lei corresponderá àquela inerente ao seu cargo de origem.
Art. 7.º São atribuições do cargo de Assessor Jurídico de Promotor de Justiça de Entrância Final:
I - prestar assessoramento jurídico direto aos Promotores de Justiça de Entrância Final em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais, inclusive, na seara eleitoral;
II - elaborar minutas de peças processuais e demais documentos jurídicos, pesquisando códigos, leis, doutrinas, jurisprudências e outras fontes do direito;
III - acompanhar processos judiciais e extrajudiciais de interesse da Promotoria de Justiça de Entrância Final;
-
IV - elaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações de cunho
-
jurídico, a cargo da Promotoria de Justiça de Entrância Final;
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V - participar de reuniões e auxiliar em audiências;
-
VI - auxiliar na coleta de dados e informações necessárias para a
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instrução de procedimentos investigatórios;
VII - desenvolver outras atividades correlatas determinadas pelo Promotor de Justiça de Entrância Final.
Art. 8.º São atribuições da função de confiança de Chefe de Gabinete de Promotoria de Justiça de Entrância Final, sem prejuízo das atribuições do cargo do servidor efetivo designado para o exercício dessas funções:
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I - coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Promotoria
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de Justiça de Entrância Final;
II - auxiliar o Promotor de Justiça de Entrância Final na gestão de pessoal e recursos materiais;
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III - organizar a agenda e os compromissos do Promotor de Justiça de
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Entrância Final;
-
IV - supervisionar a elaboração e o fluxo de documentos e
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correspondências da Promotoria de Justiça de Entrância Final; V - organizar e manter atualizado o arquivo de relatórios, ofícios,
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notificações, intimações, requisições e outros expedientes da unidade ministerial;
VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Promotor de Justiça de Entrância Final.
Art. 9.º São atribuições da função de confiança de Chefe de Gabinete de Procuradoria de Justiça, sem prejuízo das atribuições do cargo do servidor efetivo designado para o exercício dessas funções:
I - coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria de Justiça;
II - auxiliar o Procurador de Justiça na gestão de pessoal e recursos materiais;
III - organizar a agenda e os compromissos do Procurador de Justiça; IV - supervisionar a elaboração e o fluxo de documentos e correspondências da Procuradoria de Justiça;
V - organizar e manter atualizado o arquivo de relatórios, ofícios, notificações, intimações, requisições e outros expedientes da unidade ministerial;
-
VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador
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de Justiça.
Art. 10. Os cargos destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público de Entrância Final na atividade jurídico-finalística e as funções de confiança de Chefe de Gabinete de Promotoria de Justiça de Entrância Final e de Chefe de Gabinete de Procuradoria de Justiça observarão as seguintes diretrizes:
I - o cargo comissionado de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça Entrância Final será ocupado por Bacharel em Direito;
II - a função de confiança de Chefe de Gabinete de Promotoria de Justiça de Entrância Final será ocupada, preferencialmente, pelo Agente-Técnico Jurídico previamente lotado na Promotoria de Justiça respectiva e, não sendo possível, por servidor efetivo, com formação em Nível Superior, lotado na mesma unidade;
III - a função de confiança de Chefe de Gabinete de Procuradoria de Justiça será ocupada, preferencialmente, por servidor efetivo previamente lotado na Procuradoria de Justiça respectiva, com formação em Nível Superior.
Art. 11. Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, a todos os titulares, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de cargos comissionados privativos de bacharéis em Direito.
Art. 12. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4.º grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado do Amazonas, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 13. Em decorrência da criação dos cargos em comissão de Assessor Jurídico de Promotor de Justiça de Entrância Final, os cargos de Assessor
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO