DOEAM 03/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.955, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025Manaus, quarta-feira, 03 de dezembro de 2025 3
DISPÕE sobre a instituição da Campanha de Informação e Prevenção da Febre Maculosa no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Informação e Prevenção da Febre Maculosa no estado do Amazonas.
Art. 2.º A Campanha tem como objetivo promover a conscientização, informação e prevenção da febre maculosa, uma doença transmitida pelo carrapato-estrela ( Amblyomma Cajennense ), visando proteger a população e reduzir os casos da doença no Estado.
Art. 3.º A Campanha de Informação e Prevenção da Febre Maculosa poderá incluir as seguintes ações:
I - divulgação de informações sobre a doença, seus sintomas, métodos de transmissão, áreas de risco e formas de prevenção, através de eventos e divulgação de material publicitário sobre o tema ou outros meios de comunicação eficazes;
II - realização de palestras e capacitações para profissionais de saúde, visando ao diagnóstico precoce e o tratamento adequado da febre maculosa;
III - distribuição de materiais educativos em unidades de saúde, escolas, áreas de lazer e outros locais estratégicos, com informações claras sobre prevenção e identificação da doença;
IV - estímulo à adoção de medidas de controle do carrapato-estrela, como a aplicação de produtos acaricidas, inspeção e limpeza de áreas infestadas e orientação sobre o manejo adequado de animais domésticos;
V - promoção de parcerias com instituições de pesquisa e universidades para a realização de estudos epidemiológicos, monitoramento da doença e desenvolvimento de estratégias de prevenção efetivas;
VI - integração com órgãos competentes para a implementação de ações conjuntas de combate ao carrapato-estrela e prevenção da febre maculosa. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 253178
LEI N.º 7.956, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para o Diagnóstico e o Combate do Papilomavírus Humano (HPV) através do teste molecular PCR HPV DNA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para o Diagnóstico e o Combate do Papilomavírus Humano (HPV), com o objetivo de garantir acesso à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce e ao tratamento oportuno do HPV.
Art. 2.º As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos:
I - desenvolvimento de ações, debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa, para fortalecer e ampliar o acesso às informações sobre o câncer do colo do útero para todas as mulheres;
II - divulgação do caráter prevenível do câncer de colo do útero, com a detecção precoce do HPV e o tratamento das lesões precursoras;
III - proposição de ações que ampliem o acesso à informação para a população sobre os meios de enfrentamento e diagnóstico ao HPV, por meios de ações intersetoriais;
IV - promoção de estratégias de prevenção, diagnóstico e combate ao HPV, seguindo critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 3.º Para efeito da plena eficácia das diretrizes instituídas por esta Lei, e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) o oferecimento de teste genético molecular de identificação do HPV, a partir da idade definida em regulamento, com a finalidade de se realizar o diagnóstico precoce.
Parágrafo único. Na eventual identificação do vírus em mulheres, serão realizados os procedimentos definidos em regulamento, incluindo encaminhamento para tratamento e acompanhamento.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 253179 LEI N.º 7.957, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, com o objetivo de assegurar maior representatividade, inclusão e valorização das mulheres em todas as dimensões do setor cultural no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
-
I - promover a igualdade de gênero no acesso a oportunidades no setor
-
cultural, em todas as suas áreas e níveis;
-
II - incentivar a criação, produção e difusão de obras culturais e artísticas
-
realizadas por mulheres;
III - garantir espaços para a formação e qualificação profissional de mulheres nas diversas áreas da cultura;
IV - reconhecer e valorizar a contribuição histórica e contemporânea das mulheres para o patrimônio cultural material e imaterial do Estado do Amazonas;
V - estimular a participação de mulheres em cargos de liderança e tomada de decisão nas instituições culturais públicas e privadas.
Art. 3.º São diretrizes da Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural:
I - priorizar editais, premiações e programas de fomento cultural que contemplem a participação e liderança de mulheres;
II - incentivar parcerias com universidades, coletivos artísticos e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de projetos culturais voltados à equidade de gênero;
III - criar campanhas de conscientização sobre a importância da diversidade e da igualdade de gênero no setor cultural;
IV - garantir que, nos eventos culturais promovidos ou financiados pelo Estado, haja representatividade de mulheres em todas as funções, incluindo curadoria, direção, produção e execução artística;
V - proteger e valorizar expressões culturais lideradas por mulheres indígenas, quilombolas, ribeirinhas e de outras comunidades tradicionais. Art. 4.º O Poder Executivo poderá:
I - instituir um banco de dados de artistas e profissionais da cultura mulheres para facilitar sua inclusão em projetos e eventos;
II - criar programas de mentoria e formação voltados ao desenvolvimento de competências artísticas, técnicas e gerenciais para mulheres no setor cultural;
III - estimular a participação de mulheres no audiovisual, literatura, música, artes visuais, dança, teatro, patrimônio histórico e outras linguagens culturais.
Art. 5.º Fica estabelecido que os órgãos estaduais de cultura devem apresentar relatórios anuais sobre a implementação das ações previstas nesta Lei, contendo dados sobre a participação de mulheres no setor cultural.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
Protocolo 253180
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO