DOEAM 03/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira 03 dez/2025 estado do amazonas
Número 35.598 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br
poder executivo - seção ii
Procuradoria Geral do Estado - PGE EXTRATOESPÉCIE: Termo de Convênio n° 002/2025-PGE - Cessão de Servidor DATA DA ASSINATURA: 2/12/2025.
PARTÍCIPES: Estado do Amazonas, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado-PGE e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a CESSÃO do procurador do Estado DANIEL PINHEIRO VIEGAS , do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para realizar suas atividades laborais no Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima e efetuar o integral ressarcimento, através do documento de arrecadação bancária - DAR.
VIGÊNCIA: de 12 (doze) meses, contados a partir de 1/8/2025, de acordo com Ato do Governador do Estado do Amazonas, Decreto de 1.8.2025, publicado na mesma data no Diário Oficial do Estado n° 35516-Seção I, podendo ser prorrogado por mútuo acordo dos partícipes, mediante termo aditivo.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO , Manaus, 2 de dezembro de 2025.
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 252537 INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01 / 2025 - GPGEREGULAMENTA o acordo de não persecução civil em matéria de improbidade administrativa no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso dasatribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 132 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 94 e 95 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as disposições do art. 2º e 10 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - Lei 1.639/1983;
CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Estadual nº 4.738/2018; CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Federal nº 8.429/1992, a respeito da atuação processual da pessoa jurídica de direito público na tutela da probidade administrativa e dos pressupostos materiais para aforamento das respectivas ações judiciais;
CONSIDERANDO a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil em relação a atos de improbidade administrativa, disciplinada no art. 17-B da Lei Federal nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021;
CONSIDERANDO as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal na ADI 7042/DF e na ADI 7043/DF que reconheceram aos entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade a autorização, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos;
RESOLVE: DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º. Os procedimentos da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas em matéria de acordos de não persecução civil de atos praticados por agentes públicos ou particulares contra a Administração Pública Estadual, apurados nos autos de ações de improbidade administrativa, em processos administrativos e/ou por iniciativa do interessado, passam a ser regulados por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória e
considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 2º. A pessoa física ou jurídica interessada em propor a formalização de acordo visando a não persecução judicial dos danos de natureza cível e administrativa praticados em desfavor do Estado do Amazonas ou de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista poderá, com fundamento no art. 17-B, da Lei nº 8.429/1992, requerer à Procuradoria Geral do Estado que examine a sua pretensão.
§ 1º. A proposta inicial para a celebração do acordo de não persecução civil deverá atender aos seguintes requisitos: I - manifestação de vontade do beneficiário na busca de uma solução não litigiosa da controvérsia;
II - representação por advogado com poderes especiais;
III - descrição sumariada da situação ou das circunstâncias que moveram o agente e/ou a pessoa jurídica à busca da solução não judicial para o conflito de interesses;
IV - em sendo o caso:
a) a indicação do montante do prejuízo ao erário estimado pelo agente e/ou pessoa jurídica e os respectivos critérios de cálculo;
b) a indicação das provas que serão, em colaboração, apresentadas pelo proponente.
§ 2º. Formulado o pedido, o mesmo será autuado e distribuído à Procuradoria Especializada com competência para atuar na eventual demanda condenatória de improbidade administrativa, nos termos da Lei 1.639/83, a fim de exame preliminar da sua viabilidade.
§ 3º. A análise de viabilidade da transação deverá ser fundamentada e submetida à Chefia da respectiva Procuradoria Especializada com vistas à ciência e avaliação. § 4º. Após manifestação da respectiva Chefia, os autos serão encaminhados à Subprocuradoria Adjunta que, depois de emitir manifestação fundamentada, submeterá ao Procurador-Geral do Estado para deliberação final. Art. 3º. A justificativa para o recebimento da proposta de acordo de não persecução civil deve estar fundamentada nas seguintes premissas:
I - complexidade, o custo e a provável duração do processo;
II - adequação das medidas preventivas, ressarcitórias e punitivas contempladas, racionalmente relacionadas com a gravidade do fato, o proveito patrimonial obtido pelo agente, a extensão do dano, a personalidade do infrator e a repercussão social do ilícito;
III - colaboração do agente infrator com a solução negociada e sua capacidade para o cumprimento do que for acordado;
IV - prognóstico do resultado útil das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com a comparação entre o acordo proposto e o provável resultado de um julgamento judicial sobre o mérito da demanda, com ênfase na responsabilidade e nos danos;
V - inviabilidade ou dificuldade de prosseguir na busca de recomposição do dano contra todos os potenciais envolvidos, em razão dos limites constitucionais para a identificação completa dos agentes na esfera administrativa;
VI - manifestação de vontade do agente e/ou pessoa jurídica de colaborar com a oferta de informações e provas para a busca da satisfação dos danos aos cofres estaduais e/ou ao bom andamento dos serviços; VII - dificuldade da quantificação do prejuízo individualmente considerado; VIII - dificuldade na localização de patrimônio suficiente a cobrir todo o valor imputado a determinado agente;
IX - probabilidade de maior êxito no resultado da apuração do dano em decorrência da colaboração de um ou mais envolvidos mediante a revelação completa dos benefícios ilegalmente obtidos, dos demais agentes envolvidos e da revelação da metodologia adotada para frustrar o controle de legalidade; X - agilidade na satisfação do ressarcimento ao erário e da cessação da lesão, considerando a dificuldade probatória e/ou o tempo de duração eventual processo judicial.
Art. 4º. A proposta de celebração de acordo de não persecução civil poderá ser formulada também por iniciativa de membro Procuradoria Geral do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO