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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/12/2025 · pág. 23

DOEAM 03/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira 03 dez/2025 estado do amazonas

Número 35.598 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder executivo - seção ii

Procuradoria Geral do Estado - PGE EXTRATO

ESPÉCIE: Termo de Convênio n° 002/2025-PGE - Cessão de Servidor DATA DA ASSINATURA: 2/12/2025.

PARTÍCIPES: Estado do Amazonas, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado-PGE e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a CESSÃO do procurador do Estado DANIEL PINHEIRO VIEGAS , do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para realizar suas atividades laborais no Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima e efetuar o integral ressarcimento, através do documento de arrecadação bancária - DAR.

VIGÊNCIA: de 12 (doze) meses, contados a partir de 1/8/2025, de acordo com Ato do Governador do Estado do Amazonas, Decreto de 1.8.2025, publicado na mesma data no Diário Oficial do Estado n° 35516-Seção I, podendo ser prorrogado por mútuo acordo dos partícipes, mediante termo aditivo.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO , Manaus, 2 de dezembro de 2025.

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 252537 INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01 / 2025 - GPGE

REGULAMENTA o acordo de não persecução civil em matéria de improbidade administrativa no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das

atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 132 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 94 e 95 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as disposições do art. 2º e 10 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - Lei 1.639/1983;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Estadual nº 4.738/2018; CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Federal nº 8.429/1992, a respeito da atuação processual da pessoa jurídica de direito público na tutela da probidade administrativa e dos pressupostos materiais para aforamento das respectivas ações judiciais;

CONSIDERANDO a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil em relação a atos de improbidade administrativa, disciplinada no art. 17-B da Lei Federal nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021;

CONSIDERANDO as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal na ADI 7042/DF e na ADI 7043/DF que reconheceram aos entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade a autorização, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos;

RESOLVE: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os procedimentos da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas em matéria de acordos de não persecução civil de atos praticados por agentes públicos ou particulares contra a Administração Pública Estadual, apurados nos autos de ações de improbidade administrativa, em processos administrativos e/ou por iniciativa do interessado, passam a ser regulados por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória e

considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 2º. A pessoa física ou jurídica interessada em propor a formalização de acordo visando a não persecução judicial dos danos de natureza cível e administrativa praticados em desfavor do Estado do Amazonas ou de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista poderá, com fundamento no art. 17-B, da Lei nº 8.429/1992, requerer à Procuradoria Geral do Estado que examine a sua pretensão.

§ 1º. A proposta inicial para a celebração do acordo de não persecução civil deverá atender aos seguintes requisitos: I - manifestação de vontade do beneficiário na busca de uma solução não litigiosa da controvérsia;

II - representação por advogado com poderes especiais;

III - descrição sumariada da situação ou das circunstâncias que moveram o agente e/ou a pessoa jurídica à busca da solução não judicial para o conflito de interesses;

IV - em sendo o caso:

a) a indicação do montante do prejuízo ao erário estimado pelo agente e/ou pessoa jurídica e os respectivos critérios de cálculo;

b) a indicação das provas que serão, em colaboração, apresentadas pelo proponente.

§ 2º. Formulado o pedido, o mesmo será autuado e distribuído à Procuradoria Especializada com competência para atuar na eventual demanda condenatória de improbidade administrativa, nos termos da Lei 1.639/83, a fim de exame preliminar da sua viabilidade.

§ 3º. A análise de viabilidade da transação deverá ser fundamentada e submetida à Chefia da respectiva Procuradoria Especializada com vistas à ciência e avaliação. § 4º. Após manifestação da respectiva Chefia, os autos serão encaminhados à Subprocuradoria Adjunta que, depois de emitir manifestação fundamentada, submeterá ao Procurador-Geral do Estado para deliberação final. Art. 3º. A justificativa para o recebimento da proposta de acordo de não persecução civil deve estar fundamentada nas seguintes premissas:

I - complexidade, o custo e a provável duração do processo;

II - adequação das medidas preventivas, ressarcitórias e punitivas contempladas, racionalmente relacionadas com a gravidade do fato, o proveito patrimonial obtido pelo agente, a extensão do dano, a personalidade do infrator e a repercussão social do ilícito;

III - colaboração do agente infrator com a solução negociada e sua capacidade para o cumprimento do que for acordado;

IV - prognóstico do resultado útil das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com a comparação entre o acordo proposto e o provável resultado de um julgamento judicial sobre o mérito da demanda, com ênfase na responsabilidade e nos danos;

V - inviabilidade ou dificuldade de prosseguir na busca de recomposição do dano contra todos os potenciais envolvidos, em razão dos limites constitucionais para a identificação completa dos agentes na esfera administrativa;

VI - manifestação de vontade do agente e/ou pessoa jurídica de colaborar com a oferta de informações e provas para a busca da satisfação dos danos aos cofres estaduais e/ou ao bom andamento dos serviços; VII - dificuldade da quantificação do prejuízo individualmente considerado; VIII - dificuldade na localização de patrimônio suficiente a cobrir todo o valor imputado a determinado agente;

IX - probabilidade de maior êxito no resultado da apuração do dano em decorrência da colaboração de um ou mais envolvidos mediante a revelação completa dos benefícios ilegalmente obtidos, dos demais agentes envolvidos e da revelação da metodologia adotada para frustrar o controle de legalidade; X - agilidade na satisfação do ressarcimento ao erário e da cessação da lesão, considerando a dificuldade probatória e/ou o tempo de duração eventual processo judicial.

Art. 4º. A proposta de celebração de acordo de não persecução civil poderá ser formulada também por iniciativa de membro Procuradoria Geral do

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO