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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/12/2025 · pág. 24

DOEAM 03/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, quarta-feira, 03 de dezembro de 2025

Estado, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem ser mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento. § 1º. Para fins do disposto no caput, deverá o Procurador do Estado oficiante justificar sua manifestação na forma do art. 3º, observando-se, em sequência, o procedimento previsto nos §§ 3º e 4º, art. 2º, desta Instrução Normativa. § 2º. Após a aprovação do Procurador-Geral do Estado, será notificada a pessoa física ou jurídica que praticou atos em desfavor do Estado do Amazonas ou de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para, em 15 (quinze) dias, manifestar, através de advogado com poderes especiais, interesse em celebrar acordo de não persecução civil.

DA NEGOCIAÇÃO E EXAME DO PEDIDO

Art. 5º. As tratativas destinadas à celebração de acordo de não persecução civil, deverão ser registradas em procedimento administrativo autônomo, o qual correrá sob absoluto sigilo das partes, não podendo as informações ali debatidas ser utilizadas contra o agente e/ou pessoa jurídica requerente. § 1º. As reuniões deverão ser registradas e conterão informações sobre a data, lugar e participantes, bem como breve resumo dos assuntos discutidos e aposição de assinatura dos presentes.

§ 2º. Os atos referidos no parágrafo anterior poderão ser realizados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 6º. O acordo de não persecução civil tem natureza de título executivo, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 515 e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil e deverá prever as seguintes cláusulas, sem prejuízo da adoção de outras em razão das peculiaridades do caso: I - identificação da pessoa natural celebrante, agente público ou terceiro, que praticou, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade administrativa;

II - identificação da pessoa jurídica celebrante, em cujo interesse ou benefício foi praticado o ato de improbidade administrativa, quando for o caso;

III - descrição do vínculo existente entre a pessoa jurídica referida no inciso anterior e aquele que, mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu dolosamente para a prática do ilícito;

IV - descrição circunstanciada da conduta ilícita, com menção expressa às condições de tempo e local;

V - assunção de responsabilidade pelo ato ilícito praticado e o compromisso de cessação das condutas ilícitas;

VI - ressarcimento integral ao erário, na parte que lhe couber relativamente ao prejuízo, e, se for o caso, o perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, inclusive eventuais frutos e rendimentos;

VII - colaboração incondicional e integral, quando for o caso, com a identificação de outros agentes, partícipes, beneficiários, bem como com a produção de outras provas para a imputação dos demais envolvidos e a localização de bens e valores;

VIII - anuência à aplicação de ao menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 1992, levando-se em consideração as características do ato praticado, as repercussões deste e de eventual dano causado ou enriquecimento ilícito auferido; IX - previsão de cláusula de confidencialidade em relação a todos os atos e termos do processo administrativo; X - quantificação e extensão do dano causado e dos valores acrescidos ilicitamente, quando presentes, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da prática do ilícito, permitindo-se, entretanto, a depender da situação concreta e da devida justificação, a flexibilização destes últimos, como forma de preservar a atuação resolutiva da Procuradoria Geral do Estado; XI - forma de cumprimento do acordo, com especificação das medidas sancionatórias negociadas, bem como das condições para o ressarcimento do dano e a devolução de bens, direitos e valores acrescidos ilicitamente, quando for o caso;

XII - previsão de aplicação de multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do acordo; XIII - garantias reais ou fidejussórias adequadas e suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias derivadas do acordo, quando cabíveis; XIV - especificação, quando possível e necessário, de tantos bens quanto bastem para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas, os quais permanecerão indisponíveis;

XV - previsão, conforme o caso, de majoração da sanção ou das sanções convencionadas, de aplicação de novas sanções, ou ainda, de incidência de novas obrigações, em caso de descumprimento injustificado das obrigações originalmente pactuadas, por responsabilidade exclusiva do celebrante;

XVI - hipóteses de descumprimento do acordo e suas consequências; XVII - previsão de que o descumprimento injustificado do acordo, por responsabilidade exclusiva do celebrante, não implicará a invalidação da prova por ele fornecida ou dela derivada.

§ 1º. Os bens e valores decorrentes do ressarcimento do dano patrimonial, do perdimento de bens e da multa civil serão revertidos à pessoa jurídica estadual prejudicada pelo ilícito.

§ 2º. A reparação do dano patrimonial, a devolução de bens e valores acrescidos ilicitamente e o pagamento da multa civil poderão ser objeto de parcelamento, levando-se em consideração o interesse público, a extensão do dano ou do proveito patrimonial, assim como a capacidade financeira do celebrante. § 3º. Para o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo, poderá ser convencionado o desconto mensal na remuneração do devedor que receba dos cofres públicos ou instituto de previdência, subsídios, vencimentos ou proventos, sempre que conveniente ao interesse público.

§ 4º. Entre as sanções previstas na hipótese do inciso VIII, preferir-se-á a multa civil, cuja base de cálculo será o prejuízo causado ao erário acrescido do proveito econômico obtido pelo agente e, quando o acordo de não persecução civil for celebrado no curso de ação civil pública de improbidade, não será inferior:

I - a 20% quando firmado o acordo antes da sentença de primeiro grau;

II - a 40% quando firmado o acordo após a sentença de primeiro grau e antes do julgamento de eventual recurso de apelação, ainda que monocraticamente;

III - a 60% quando firmado o acordo após o julgamento de eventual recurso de apelação, ainda que pendente recurso na mesma instância; e IV - a 80% quando firmado o acordo após o esgotamento das instâncias ordinárias, ainda que pendentes recursos aos tribunais superiores. § 5º. Caso não seja possível quantificar o prejuízo ao erário e o proveito econômico obtido pelo agente, a multa será arbitrada em consonância com as diretrizes previstas no art. 9º desta Instrução Normativa.

§ 6º. O Procurador Geral do Estado poderá, por ato fundamentado e desde que demonstrada a vantajosidade ao Estado do Amazonas, estabelecer parâmetros distintos dos previstos no § 4º deste artigo para o cálculo da multa civil.

Art. 7º Cumulativamente com uma ou mais das condições previstas no artigo anterior, poderão também ser ajustadas outras condições, entre as quais: I - obrigações de fazer ou não fazer que se revelem pertinentes ao caso; II - previsão de negócios jurídicos processuais que se mostrarem adequados e úteis (art. 190, do CPC), inclusive no tocante a outras investigações ou ações em curso, observados os limites, extensões e formalidades previstos na Constituição Federal e na legislação processual em vigor;

III - adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

Art. 8º. No âmbito das negociações dos acordos de não persecução civil, o Procurador do Estado oficiante poderá solicitar apoio técnico do órgão ou entidade lesada e/ou de quaisquer órgãos ou entidades públicas, inclusive para auxiliar na identificação, apuração e quantificação dos prejuízos eventualmente causados.

§ 1º. Nas hipóteses em que o acordo demandar a recomposição do dano ao erário e demais obrigações assumidas, o interessado deverá indicar bens livres e desembaraçados para a garantia do cumprimento acordo, correndo às suas expensas as custas, despesas e emolumentos correspondentes. § 2º. Para fins do § 1º, será aceita a apresentação de carta de fiança bancária ou, alternativamente, a constituição de garantia real a ser registrada no fólio real próprio.

§ 3º. Em qualquer hipótese, o valor correspondente ao ressarcimento ao erário será devidamente atualizado.

§ 4º. Quando envolver apropriação indevida de bens públicos e não houver interesse público, econômico e social em revertê-lo ao domínio do Estado, o ressarcimento corresponderá ao valor do bem ao tempo do ilícito devidamente atualizado ou seu valor atual de mercado.

Art. 9º. A definição das sanções e sua dosimetria observará o trinômio suficiência-possibilidade-adequação, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência, considerando-se, ainda, as seguintes diretrizes:

I - natureza e gravidade do ato;

II - proveito patrimonial auferido pelo agente;

III - extensão do dano causado;

IV - vida pregressa do agente nas suas relações com a Administração Pública;

V - cooperação para apuração das infrações;

VI - repercussão e reprovabilidade social da conduta;

VII - efetiva consumação da infração;

VIII - repercussão da infração na sociedade;

IX - situação econômica do infrator. § 1º. Em se tratando de acordo firmado com pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8.429/1992, a dosimetria da sanção considerará também o valor do contrato firmado com a Administração;

§ 2º. O acordo de não persecução civil celebrado com pessoa jurídica importará na assunção de responsabilidade pelo ato ilícito praticado por seus agentes e o compromisso de cessação das condutas imputadas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO