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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/12/2025 · pág. 25

DOEAM 03/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 03 de dezembro de 2025 3

§ 3º. Os efeitos do acordo de não persecução civil poderão ser estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 10. Negociadas as cláusulas do acordo de não persecução civil, sua minuta será submetida, após o aval da Chefia da Procuradoria Especializada competente, à respectiva Subprocuradoria-Geral Adjunta, que deverá apresentar manifestação fundamentada sobre os seus termos.

§ 1º. Em caso de acordo de não persecução civil celebrado após a sentença condenatória, não se poderá convencionar cláusula que preveja a extinção do processo judicial antes de cumpridas todas as condições estabelecidas.

§ 2º. O aditamento do acordo extrajudicial, tenha sido ou não homologado judicialmente, deverá ser submetido a nova aprovação com observâncias às formalidades previstas nesta Instrução Normativa.

DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL

Art. 11. É da competência do Procurador-Geral do Estado do Amazonas firmar o acordo de não persecução civil objeto desta Instrução Normativa, ressalvada a competência do Governador do Estado quando seu objeto superar 1.000 (mil) salários mínimos.

Art. 12. O acordo de não persecução civil somente se tornará público após sua celebração, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

Art. 13. Independentemente de ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, o acordo será submetido à homologação judicial, conforme previsto no inciso III, § 1º, art. 17-B, da Lei Federal nº 8.429/1992.

Art. 14. A celebração do acordo não afasta a responsabilização dos agentes em outras esferas sancionatórias nem importa automático reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no acordo.

Parágrafo único. Caso chegue ao conhecimento das autoridades estaduais, por qualquer meio devidamente comprovado, a omissão de informações e provas relativas ao acordo celebrado, considerar-se-á rescindido o acordo com vencimento antecipado das obrigações em sua totalidade, sem prejuízo do uso das informações e das provas produzidas em face do agente ou pessoa jurídica pactuante.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Após a homologação judicial do acordo, deverá ser instaurado procedimento administrativo específico para o acompanhamento de seu cumprimento pelo órgão celebrante.

Art. 16. Compete ao órgão celebrante promover a imediata execução do título em caso de descumprimento do acordo.

Art. 17. O descumprimento injustificado do acordo, ainda que parcial, acarretará o vencimento antecipado das medidas convencionadas em sua totalidade, devendo o membro da Procuradoria Geral do Estado promover a execução do título, inclusive das cláusulas cominatórias.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento órgão celebrante do efetivo descumprimento.

Art. 18. O Procurador do Estado oficiante, visando à garantia de maior efetividade e segurança jurídica relativamente às cláusulas do acordo de não persecução civil, poderá solicitar expedição de comunicação aos demais órgãos de controle interno e externo quanto ao início das tratativas com o agente ou pessoa jurídica envolvidos em atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, sem prejuízo da celebração do acordo exclusivamente em relação ao Estado e suas entidades descentralizadas.

Art. 19. Cumprido integralmente o acordo de não persecução civil, será promovido o arquivamento do procedimento administrativo eventualmente instaurado para o acompanhamento do cumprimento das cláusulas do ajuste.

Art. 20. As manifestações institucionais de que trata esta Instrução Normativa deverão ser mantidas no sistema eletrônico de acompanhamento processual, vedada sua juntada ou reprodução nos processos judiciais ou administrativos externos.

Art. 21. O disposto nessa Instrução Normativa não afasta a aplicação das regras dispostas no artigo 16 da Lei nº 12.846/2013.

Art. 22. Aplica-se ao acordo de não persecução civil, quanto à prescrição, o disposto no art. 16, § 9º da Lei nº 12.846/2013.

Art. 23. Os casos omissos serão objeto de deliberação pelo Procurador-Geral do Estado ou autoridade por ele delegada para tais atribuições.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e será aplicada às tratativas de acordos de não persecução civil iniciadas após a sua vigência. GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 01 de dezembro de 2025.

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

EXTRATO

TORNAR SEM EFEITO , a publicação do extrato do Termo de Convenio n. 001/2025-PGE - publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas edição n. 35.564, do dia 9/10/2025.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO , Manaus, 03 de dezembro de 2025.

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 252621 PORTARIA N.º 197 / 2025 - GPGE

EXONERA servidora ocupante de cargo em comissão que menciona e NOMEIA o novo titular.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício das competências inscritas nos incisos I e XVI, in fine , do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), CONSIDERANDO a nomeação para cargo efetivo de Assistente Procuratorial, conforme Decreto publicado no Diário Oficial do Estado do dia 11 de novembro de 2025,

RESOLVE :

I - EXONERAR a pedido, com efeitos a contar de 18 de novembro de 2025, THAYANA PAMELA AMAZONAS PRAIA , Matrícula n.º 243.179-3 D, do cargo em comissão de Assessor I - AD-1, do quadro da Procuradoria Geral do Estado, excluindo-a, em consequência, da relação da Portaria n.º 089/08-GPGE, na qual consta com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas no nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301/08.

II - NOMEAR com efeitos a contar de 01 de dezembro de 2025, YASMIN ATALLA COSTA DE MELO LOPES para o cargo de que trata o item I, incluindo-a na relação da Portaria n.º 089/08-GPGE com o nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301/08.

PUBLIQUE - SE .

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 28 de novembro de 2025

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 252603

PORTARIA N.º 201 / 2025 - GPGE DISPENSA servidor da Função de Chefe de Secretaria.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício das competências inscritas nos incisos I e XVI, in fine , do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),

RESOLVE ,

DISPENSAR , a contar de 01 de dezembro de 2025, o servidor JOÃO DO NASCIMENTO SANTOS , Matrícula n.º 183.150-0 C, da função de Chefe de Secretaria, especificada no Art. 8.º §§ 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 167, de 20 de julho de 2016.

PUBLIQUE - SE .

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 01 de dezembro de 2025

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 252609

PORTARIA N.º 198 / 2025 - GPGE

ATRIBUI Gratificação de Função de Assistente de Chefia à servidora que menciona.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício das competências inscritas nos incisos I e XVI, in fine , do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),

RESOLVE,

ATRIBUIR , a contar de 18 de novembro de 2025, à servidora THAYANA PAMELA AMAZONAS PRAIA , Matrícula n.º 243.179-3 D, do quadro efetivo da Procuradoria Geral do Estado, a Gratificação de Função de Assistente de Chefia, especificada no Art. 8.º §§ 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 167, de 20 de julho de 2016.

PUBLIQUE - SE .

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 28 de novembro de 2025

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 252619

Protocolo 252651

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO