DOEAM 03/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 03 de dezembro de 2025 33
da Gerência Médica e Psicológica do DETRAN-AM será homologada a renovação do credenciamento; CONSIDERANDO que a empresa HABILITA AMAZON CLÍNICA PSICOLOGIA E MEDICINA LTDA, nome fantasia, HABILITA AMAZON, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 28.547.986/0001-33, situada na Rua Gilberto Freire, número 208, Conj. Parque Shangrila IV, Casa A, Bairro Parque 10 de Novembro, CEP: 69.054-726, Município de Manaus-Amazonas, está apta para continuar no exercício de suas atividades, nos termos da Resolução 927/2022 - CONTRAN e Portarias Normativas Nº 001/2019 e Nº 005/2021/DP/DETRAN/ AM, sujeita sempre que for necessária a fiscalização do DETRAN-AM; CONSIDERANDO que a Clínica credenciada atendeu ao dispositivo previsto no art.18 da Portaria Normativa nº001/2019/DP/DETRAN/AM no que tange: Na vistoria, a clínica deverá encontrar-se nas condições estabelecidas pelo credenciamento e declaradas através do Termo de Renovação e de Regularidade Estrutural e demais exigências estabelecidas na Resolução 927/2022 - CONTRAN no que tange: I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas; II- Exigências relativas às entidade médicas; IIIexigências relativas às entidades psicológicas; CONSIDERANDO que a clínica credenciada deverá observar o disposto do art. 22 da Resolução 927/2022 - CONTRAN, em relação aos honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, Comissão Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicológicos e o Conselho Federal de Psicologia - CFP; e CONSIDERANDO finalmente o que consta no documento protocolado sob nº 01.03.011210.036099/2025-19 datado de 14/10/2025 (SIGED) onde a empresa, HABILITA AMAZON CLÍNICA PSICOLOGIA E MEDICINA LTDA, apresentou a documentação exigida na Resolução 972/2022 do CONTRAN e Portarias Normativas Nos 001/2019 e 005 /2021/DP/ DETRAN/ AM. Resolve: I - Renovar o credenciamento da empresa pelo período de um ano a partir da data da publicação desta. II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Manaus, 02 de dezembro de 2025.
DAVID FERNANDES DOS SANTOSDiretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM
Protocolo 252595 RESENHA DA PORTARIA Nº 1688/2025 - DETRAN/AMO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO a necessidade de aplicar o Exame Teórico-Técnico de legislação de Trânsito e Teste Prático de Direção Veicular, nos municípios de TEFÉ-AM, ALVARÃES-AM, JAPURÁ-AM, JURUÁ-AM, FONTE BOA-AM, UARINI-AM, MARAÃ-AM e JUTAI-AM. RESOLVE: DESIGNAR as servidoras 1) ANA CECÍLIA DE SOUZA GAZEL, 2) ANA PAULA BRASIL DE HOLANDA e 3) SOLIANE CARDOSO DE CARVALHO para se deslocarem aos aludidos municípios, no período de 07/12/2025 a 12/12/2025, para o desempenho da atividade. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Manaus, 24 de novembro de 2025.
DAVID FERNANDES DOS SANTOSDiretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM
Protocolo 252599 RESENHA DA PORTARIA Nº 1923/2025 - DETRAN/AMO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de Realizar Vistoria técnica para fins de renovação do credenciamento da clínica RPE TRÂNSITO, no município de RIO PRETO DA EVA-AM RESOLVE: Designar os servidores 1) GLEYSE COSTA LIMA, 2) MARIO JORGE CALVACANTE e 3) DEBORA NADINE DOS SANTOS VITORINO para se deslocar ao aludido município, no dia 29/12/2025, para o desempenho da atividade. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS. Em Manaus, 01 de dezembro de 2025.
DAVID FERNANDES DOS SANTOSDiretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM
RESENHA DA PORTARIA Nº 1922/2025 - DETRAN/AMO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de Realizar Vistoria técnica para fins de fiscalização da clínica Clitran, no município de MANACUPURU-AM. RESOLVE: Designar as servidoras 1) GLEYSE COSTA LIMA e 2) DAIANNA PRISCILA SANTOS MONTEIRO MENDES para se deslocar ao aludido município, no dia 22/12/2025, para o desempenho da atividade. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS. Em Manaus, 01 de Dezembro de 2025.
DAVID FERNANDES DOS SANTOSDiretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM
Protocolo 252601
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM PORTARIA IPAAM Nº 162/2025O Diretor-Presidente, do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;
Considerando o disposto na Lei Ordinária nº 3.789, de 27 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 32.986, de 30 de novembro de 2012, que regulamenta a Lei Ordinária nº 3.789, de 27 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;
Considerando as informações apresentadas na Nota Técnica nº012/2025-DT; Resolve:
Art. 1º Os créditos cobrados a título de reposição florestal dependerão do produto e respectiva unidade de medida autorizado, conforme estabelecido no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O valor unitário de crédito, previsto no art. 3º do Decreto nº 32.986/2012, sofrerá reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.
Art. 3º Os valores a que se refere o Anexo Único poderão ser parcelados pelo mesmo período de validade da Autorização de Supressão Vegetal, a critério do IPAAM.
§ 1º. A comprovação do cumprimento da reposição florestal deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação concedida.
§ 2º . Quando se tratar de supressão vegetal não autorizada ou em desacordo com a Autorização de Supressão Vegetal emitida aplicam-se os valores estabelecidos na Tabela 2 do Anexo Único.
§ 3º O detentor da Autorização de Supressão Vegetal deverá apresentar semestralmente relatório de execução da supressão vegetal contendo a delimitação da área efetivamente suprimida e o volume decorrente da atividade.
Art. 4º A comprovação do pagamento do valor corresponde à reposição florestal deverá ser realizada como condição para o recebimento da Autorização de Supressão Vegetal.
Art. 5º Para os casos em que não for possível quantificar a volumetria da vegetação explorada ou suprimida sem autorização ou em desacordo com Autorização concedida, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes para cada fitofisionomia da área de:
I - Floresta Ombrófila: 100 (cem) metros cúbicos por hectare;
II - Cerrado: 40 (quarenta) metros cúbicos por hectare; III - outras fitofisionomias: 20 (vinte) metros cúbicos por hectare.
§ 1º Para os casos de fitofisionomia mista, cumprirá com a reposição florestal proporcionalmente à área suprimida para cada fitofisionomia. § 2º Caso não seja possível distinguir as áreas nos termos do § 1º deste artigo, a reposição florestal deverá ser feita considerando a fitofisionomia predominante no imóvel.
Art. 6º A inserção dos créditos de reposição florestal no sistema DOF fica vinculada ao correspondente valor comprovadamente recolhido e à indicação dos produtos e unidade a que se refere o pagamento. Art. 7º O não cumprimento da reposição florestal, observado o disposto nesta Portaria, configura exploração da vegetação nativa em desacordo com a Licença concedida, e implicará em sanções administrativas, na Suspensão da Autorização no SINAFLOR e do acesso ao Sistema DOF.
Protocolo 252600
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO