DOEAM 19/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025Manaus, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 3
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com garantia da União, no valor de até US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para o Programa PROGESTÃO-AM, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com a garantia da União, até o valor de US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia dos Gastos Público do Estado do Amazonas - PROGESTÃO, nos termos da Resolução CMN n.º 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.
conceder adicional de nível de crédito estímulo, alterar os percentuais de crédito fiscal presumido de regionalização e conceder diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, às indústrias regularmente optantes pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as etapas previstas no Processo Produtivo Básico para a produção do dispositivo de visualização de tela (ecrã), conforme definido em regulamento. ”;
III - o § 1.º do artigo 1.º:
“§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também às indústrias de bem final produtoras de televisor que possuam projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de seu próprio dispositivo de visualização de tela (ecrã) ”; IV - o artigo 2.º:
“ Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor que realizarem as etapas mais avançadas de produção industrial, conforme definido em regulamento ”; V - o artigo 3.º:
“ Art. 3.º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor com base na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento ”.
Art. 2.º Fica alterado o inciso VI do § 4.º do artigo 14 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de visualização de tela (ecrã) empregado no processo de fabricação de televisor. ”.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 255124 LEI N.º 7.991, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025ALTERA a Lei n.º 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências e a Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
-
“ DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo
-
de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências. ”
II - o artigo 1.º:
“ Art. 1.º Nas operações destinadas à industrialização de dispositivo de visualização de tela (ecrã) na Zona Franca de Manaus, empregado em processo de fabricação de televisor, fica o Poder Executivo autorizado a
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 255125 LEI N.º 7.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025INCLUI o artigo 14-A na Lei Estadual n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, que “ REGULAMENTA o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, dispondo sobre a aquisição, destinação, utilização, regularização e alienação dos bens imóveis do Estado do Amazonas e dá outras providências ” e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei Estadual n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, passa a vigorar com a inclusão do artigo 14-A, com a seguinte redação:
“ Art. 14 - A. Verificada, por meio de pesquisa nos registros públicos e bases oficiais, a inexistência de domínio particular sobre imóvel situado em área rural ou urbana, configurando-se como terra devoluta pertencente ao Estado, nos termos do artigo 26, inciso IV, da Constituição da República, e havendo interesse público na sua destinação, o Estado do Amazonas poderá arrecadá-lo por procedimento sumário, mediante ato do Secretário de Estado das Cidades e Territórios.
§ 1.º O processo de arrecadação sumária será instaurado de ofício ou por provocação fundamentada e será instruído com os seguintes documentos:
I - certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a inexistência de registro em nome de particular ;
II - certidão do Serviço do Patrimônio da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e de outros órgãos federais e estaduais competentes, comprovando que a área não integra o patrimônio da União ou do próprio Estado, nem é objeto de reivindicação administrativa por terceiros ;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO