DOEAM 19/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
III - levantamento técnico contendo planta e memorial descritivo da área objeto da arrecadação sumária, integrado por confrontações, localização georreferenciada e demais informações relevantes ;
IV - manifestação técnica sobre a finalidade pública da arrecadação, com base em políticas de regularização fundiária, conservação ambiental, infraestrutura ou uso comunitário ;
V - parecer da Procuradoria Geral do Estado quanto à regularidade processual do procedimento de arrecadação sumária.
§ 2.º As certidões negativas mencionadas neste artigo deverão conter expressa referência à sua finalidade arrecadatória.
§ 3.º Quando o imóvel estiver situado em área abrangida por mais de uma circunscrição imobiliária, ou nos casos em que tenha havido desmembramento ou criação recente de serviços notariais e de registro, ou, ainda, se houver indícios de irregularidade ou fraude, deverá ser apresentada também certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis circunvizinhos, além daquela prevista no inciso I do § 1.º deste artigo.
§ 4.º A Portaria de arrecadação sumária será publicada no Diário Oficial do Estado e conterá:
I - a localização do imóvel, com sua circunscrição judiciária e administrativa, conforme o caso ;
II - a denominação, características, confrontações e dimensões do imóvel ;
III - o fundamento legal e a finalidade pública que justificam a arrecadação ;
IV - a destinação provisória ou definitiva da área, quando for o caso. § 5.º O ato será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com abertura de matrícula e registro em nome do Estado do Amazonas.
§ 6.º Após o registro, será promovida ampla publicidade do ato de arrecadação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em meio local de comunicação, com abertura de prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de impugnações por terceiros interessados, que deverão estar fundamentada sem prova de domínio.
§ 7.º Havendo impugnação fundamentada em qualquer fase, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para manifestação e poderá ser convertido em procedimento discriminatório administrativo, nos termos do artigo 7.º e seguintes, ou encaminhado à via judicial, conforme o caso.
§ 8.º No caso de ser possível a exclusão das áreas contestadas ou reclamadas, a arrecadação sumária poderá seguir sobre a área remanescente não contestada ou reclamada.
§ 9.º O procedimento de que trata este artigo não dispensa a responsabilização civil, administrativa ou penal de eventuais ocupantes irregulares, nem impede a destinação da área a programas de regularização fundiária, proteção ambiental ou políticas públicas ” compatíveis com o interesse social e coletivo. .
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATA QUEIROZ PINTOArt. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICOGRUPOS Aposentados, Pensionistas Especiais, Pensionistas Hansenianos, PMAM e CBMAM (Capital e Interior), PM- GRUPO I CIVIS, CBMAM-CIVIS e DEFESA CIVIL Interior: SES, SEFAZ, SEDUC, IDAM, SEPROR, SNPH, UEA, SEAP e ADAF. GRUPO II SEDUC (CAPITAL) e SES (CAPITAL). SEAD, SEJUSC, SEDECTI, SEFAZ, POLICIA CIVIL, SEC, SSP, SEINFRA, SEAS, SECT, SEDEL, SEMIG, SEMA, SEPROR, SERFI, SEAP, SEDURB, SEPCD, SEPET, SEPA, DETRAN, FUHAM, FCECON, FHEMOAM, FMT, FHAJ, FVS, IPEM, IDAM, IPAAM, GRUPO III JUCEA, IMPRENSA OFICIAL, FUNTEC, FAPEAM, FEPIAM, SUHAB, ARSEPAM, SNPH, UEA, FUNATI, CETAM, FUNDAÇÃO AMAZONPREV, ADAF, CASA CIVIL, SEGOV, SECOM, SGVG, PGE, ERGSP, CASA MILITAR, CSC, UGPE, CGE, PROCON, UGPADEAM e PENSIONISTAS PREVIDENCIÁRIOS.
| MESES | GRUPOS I e II | GRUPO III |
|---|---|---|
| JANEIRO | 29 | 30 |
| FEVEREIRO | 26 | 27 |
| MARÇO | 30 | 31 |
| ABRIL | 29 | 30 |
| MAIO | 28 | 29 |
| JUNHO | 29 | 30 |
| JULHO | 30 | 31 |
| AGOSTO | 28 | 31 |
| SETEMBRO | 29 | 30 |
| OUTUBRO | 29 | 30 |
| NOVEMBRO | 27 | 30 |
| DEZEMBRO | 28 | 29 |
~~Protocolo 255115~~
Secretária de Estado das Cidades e Territórios
Protocolo 255126
DECRETO Nº 53.233, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025FIXA o Calendário de Pagamento dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de organização e de planejamento das atividades financeiras do Poder Executivo do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1767/2025-GS/ SEAD, subscrito pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.003677/2025-22,
DECRETA:Art. 1.º Fica fixado o Calendário de Pagamento dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, para o exercício de 2026, de acordo com os Grupos definidos no Anexo Único deste Decreto.
DECRETO Nº 53.234, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$15.115.512 , 21 (QUINZE MILHÕES , CENTO E QUINZE MIL , QUINHENTOS E DOZE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO