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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/12/2025 · pág. 10

DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025

§ 2. ° O servidor que não estiver em exercício na SEDECTI será enquadrado, nos termos deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição, por qualquer motivo, de órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual; e

II - em licença para Tratamento de Interesse Particular ou qualquer outra licença sem remuneração.

Art. 19. Os servidores dos Quadros Adicional e Suplementar não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores constantes dos Quadros Adicional e Suplementar será equivalente a praticada no PCCR da SEDECTI, tendo como base a classe única e a referência inicial do cargo cuja escolaridade seja equivalente à do cargo por ele titularizado.

Art. 20. Após o enquadramento, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da estrutura da SEDECTI dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses em cada referência.

Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata o caput deste artigo

CAPÍTULO VIII DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

Art. 21. Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente da SEDECTI dar-se-á na primeira referência da classe do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público, atendidas as seguintes condições:

I - o concurso será realizado em etapas de caráter eliminatório e classificatório, de provas ou de provas e títulos;

II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, ao qual se dará publicidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa do concurso;

III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará, expressamente, o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do ANEXO III desta Lei, obrigatoriamente comprovados, obedecendo ao que dispuser o referido edital.

Auxiliar Operacional de Desenvolvimento, dentro do mesmo nível, conforme Tabela de Transposição constante do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de Nível Fundamental serão extintos à medida que vagarem.

CAPÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO

Art. 23. A jornada de trabalho da SEDECTI será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser flexibilizada em regulamento específico publicado pelo(a) Secretário(a), observados os princípios da eficiência, razoabilidade e produtividade mínima.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. Os cargos de Auxiliar Operacional de Desenvolvimento, constantes do Anexo I desta Lei serão extintos à medida que vagarem.

Art. 25. Fica estabelecido o dia 1.º abril de cada ano como a data base para reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR. Parágrafo único. Em decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo II, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2026.

Art. 26. Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos à SEDECTI e à SETRAB.

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SEDECTI.

Art. 28. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA CAPÍTULO IX DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 22. Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior e Técnico de Incentivo Fiscal serão enquadrados no cargo de Técnico de Desenvolvimento; os ocupantes do cargo de Assistente Técnico e Assistente Operacional serão enquadrados no cargo de Assistente Técnico de Desenvolvimento; os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Operacional, Motorista e Vigia serão enquadrados no cargo de

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

GRUPO
ANEXO I – QUA
DRO PESSO

AL PERMA

NENTE DA SE
DECTI
CARREIRA
OCUPACIONAL
CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO R EFE R NCI A
OLVIMENTO SUPERIOR TÉCNICO DE
DESENVOLVIMENTO
ÚNICA 40 TECDES 1
2
3 4 5 6 7 8 9 10
A EM DESENV
ECONÔMICO
MÉDIO ASSISTENTE
TÉCNICO DE
DESENVOLVIMENTO
ÚNICA 60 ASSISDES 1
2
3 4 5 6 7 8 9 10
ESPECIALIST FUNDAMENTAL AUXILIAR
OPERACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO
ÚNICA 13 AUXDES 1
2
3 4 5 6 7 8 9 10

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO