DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 5
Base e da Gratificação de Desenvolvimento Econômico - GRADEC, na forma e valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 8.º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da SEDECTI são devidas as seguintes gratificações:
I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal da SEDECTI, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
-
a) Nível Médio: 10% (dez por cento);
-
b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);
-
c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
-
d) Mestrado: 30% (trinta por cento);
e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).
II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a) Curso de Especialização: compreendendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas): 25% (vinte e cinco por cento);
- b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);
c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).
III - GRATIFICAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GRADEC : atribuída aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1.º As Gratificações de Incentivo à Qualificação e de Curso, previstas nos incisos I e II deste artigo, serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e de pensão, desde que tenham sido percebidas em atividade.
§ 2.º As gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado com Diploma, Certificado de Conclusão ou de outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 3.º Nos casos em que o servidor que já perceber a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas “b” a “e” deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 2.º deste artigo.
§ 4.º Nos casos em que o servidor que já perceber a Gratificação de Curso, vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso II deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante apresentação dos documentos mencionados no § 2.º deste artigo.
§ 5.º A correlação entre o curso considerado para o pagamento da gratificação previstas nos incisos I e II deste artigo e a área de atuação do servidor será atestada pela chefia imediata da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
§ 6.º A Gratificação de Desenvolvimento Econômico - GRADEC a que se refere o inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa - GATA, conforme a Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras da mesma natureza.
§ 7.º Independente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo, a qual será incorporada para efeito de aposentadoria, neste caso, a GRADEC.
§ 8.º Para fins de aposentadoria, serão considerados, na base de cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor estiver em atividade, até a data da aposentadoria ou concessão de pensão.
CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIOArt. 9.º Após a nomeação e a posse no Quadro de Pessoal Permanente da SEDECTI, o servidor cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, na referência inicial da respectiva classe e carreira, período em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo.
Art. 10. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de confiança.
Art. 11. Após cumprimento do estágio probatório será considerado:
I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) de pontos possíveis, na avaliação de desempenho;
II - reprovado, quando:-
a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar
-
a média prevista no inciso anterior;
b) independe de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
Art. 12. O resultado do estágio probatório será homologado por ato próprio do Secretário de Estado, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa do avaliado.
Art. 14. Suspende a contagem do prazo do estágio probatório:
I - nomeação para o cargo em comissão ou designação para função de confiança;
II - licença:
-
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
-
b) para o serviço militar;
-
c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento
-
e oitenta) dias;
-
d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a
-
90 (noventa) dias;
-
e) para interesses particulares;
III - disposição ou afastamento para:
-
a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
-
ou para outros Poderes ou Órgãos Estaduais obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
-
b) exercício de mandato eletivo;
-
c) exercício de mandato em associação de classe ou sindicato
-
representativo de sua categoria;
-
d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e
-
vinte) dias, ininterruptos ou não;
IV - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art . 15. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da SEDECTI as normas relativas ao estágio probatório, constantes da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1996.
CAPÍTULO VI DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONALArt. 16. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações objeto desta Lei, deverá conter:
I - as condições institucionais para capacitação e avaliação, que possa proporcionar a realização profissional e o desenvolvimento das potencialidades dos servidores da SEDECTI;
II - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da administração pública e o exercício pleno de sua cidadania para proporcionar ao usuário um serviço de qualidade;
III - o desenvolvimento profissional do servidor;
IV - a otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 17. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;
II - as condições institucionais para capacitação e avaliação, que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;
III - a capacitação dos servidores para implemento do desenvolvimento organizacional da SEDECTI e de sua correspondente função social;
IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores;
V - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade dos serviços;
VI - capacitação para o exercício de atividade, de forma articulada com a função que desempenha o servidor.
CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONALArt. 18. Os atuais servidores estatutários da SEDECTI serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da SEDECTI e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO