DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
III - valorizar o trabalho voluntário e as iniciativas de impacto social promovidas por associações, fundações, cooperativas sociais e organizações não-governamentais; e
IV - promover eventos, debates, seminários e campanhas de conscientização sobre a relevância do Terceiro Setor para a cidadania e a democracia.
Art. 3º O Poder Executivo poderá incluir a data instituída por esta Lei no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 255581LEI N.º 8.011, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR dos servidores de carreira da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIASArt. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
Art. 2.º Fundamentada na valorização profissional e na qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas pelos servidores desta Secretaria, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, instituído por esta Lei, tem como objetivo organizar o sistema de cargos e carreiras da SEDECTI, devendo ser considerado na sua implantação:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - a universalidade, considerando a integração, no Plano, de todos os servidores que participam do processo de trabalho, desenvolvidos pelo Quadro de Servidores Efetivos da SEDECTI;
III - a profissionalização e a competência no desempenho das atividades, visando à eficiência, à qualidade e à transparência dos serviços;
IV - o comprometimento dos servidores com a missão e visão de futuro, com as crenças e valores e, ainda, com as políticas e objetivos da SEDECTI e do Governo Estadual;
V - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e a qualificação dos servidores;
VI - a garantia de incentivos remuneratórios, mediante a progressão funcional, nos termos desta Lei;
VII - a normatização e a regularização da situação funcional dos seus servidores, que serão norteadas pelo Plano objeto desta Lei.
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.
Art . 3.º O Quadro de Pessoal Permanente da SEDECTI é constituído dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES GERAISArt. 4.º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades atribuídas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - GRUPO OCUPACIONAL: compreende as classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
V - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VI - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades desta SEDECTI;
VII - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: é o conjunto de cargos, classe única e séries de referências da SEDECTI, constante desta Lei;
VIII - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;
IX - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas;
X - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor, quando investido em cargo público;
XI - VENCIMENTO: é a atribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor, pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta Lei;
XII - REMUNERAÇÃO: é a retribuição pecuniária, composta de vencimento básico mais gratificação, a que tem direito o servidor, pelo exercício de cargo público, acrescida pelas vantagens pecuniárias, estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens do cargo e as pessoais;
XIII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor, com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificada e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição, estabelecidos em Lei;
XIV - JORNADA: é a atividade exercida, continuamente, em um mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados nesta Lei;
XV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVI - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, e obedecida a tabela de transposição dos cargos, constantes do Anexo IV desta Lei;
XVII - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a mudança de referência dentro da classe e independe da existência de vaga;
XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XIX - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira, que deve ter exercido em cada unidade da estrutura organizacional da SEDECTI;
XX - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei.
CAPITULO III DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTEArt. 5.º A descrição de cargos de provimento efetivo da SEDECTI, consideradas as respectivas carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes itens:
I - denominação; II - qualificação necessária;
III - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
IV - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 6.º O código disposto para cada cargo indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a tabela composta de Vencimento e Gratificação, assegurada a percepção de outras gratificações, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, e nomeações do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira.
CAPITULO IV DA REMUNERAÇÃOArt. 7.º A remuneração básica dos titulares dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da SEDECTI é composta de Vencimento
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO