DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - VIGIAManaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 9
Qualificação Necessária - Certificado de conclusão de Ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo órgão competente. Natureza do Trabalho Monitoramento e zelar pela segurança e ordem de um local. Atividades Típicas - Zelar pela segurança de bens e pessoas; garantir a segurança na entrada e saída de pessoas dos prédios públicos; - Prestar informações e auxiliar os demais servidores no campo de sua atividade; relatar verbalmente ou por escrito, segundo o caso, as ocorrências e pendências de seu turno de trabalho; desempenhar atividades afins.
ANEXO IV - TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS| Nível Superior: CARGO EXISTENTE | CARGO TRANSPOSTO |
|---|---|
| Técnico de Nível Superior | Téi d Dlit |
| Técnico de Incentivo Fiscal | cnco e esenvovmeno |
| Nível Médio: CARGO EXISTENTE | CARGO TRANSPOSTO |
| Assistente Técnico e Assistente Operacional | Assistente Técnico de Desenvolvimento |
| Nível Fundamental: CARGO EXISTENTE | CARGO TRANSPOSTO |
| Auxiliar de Serviços Gerais | Auxiliar Operacional de Desenvolvimento -Serviços Gerais |
| Auxiliar Operacional | Auxiliar Operacional de Desenvolvimento |
| Motorista | Auxiliar Operacional de Desenvolvimento - Motorista |
| Vigia | Auxiliar Operacional de Desenvolvimento - Vigia Protocolo 255582 |
INSTITUI a Política Estadual de Transição Energética do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Da Política Estadual de Transição EnergéticaArt. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Transição Energética (PETEN), com a finalidade de orientar a transformação da matriz energética estadual, fortalecendo uma economia de baixo carbono, universalizando o acesso a uma energia confiável, sustentável e acessível, promovendo o desenvolvimento social, econômico e ambiental com base na bioeconomia e na valoração da floresta em pé, e mitigando os efeitos das mudanças climáticas.
Parágrafo único. A Política Estadual de Transição Energética (PETEN) instituída por esta Lei está em consonância com a Política Nacional de Transição Energética (PNTE) e as políticas estaduais de energias renováveis.
Art. 2.º A Política Estadual de Transição Energética (PETEN) será implementada por meio de um arcabouço de governança colaborativa, instrumentos de financiamento, monitoramento baseado em indicadores e ampla participação social, observando as melhores práticas nacionais e internacionais em vigor.
Art. 3.º A Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG é o órgão central da Política Estadual de Transição Energética (PETEN), responsável pelas políticas energética e mineral do Estado
Seção II Das Definições Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Transição Energética : processo multidimensional e justo de transformação da matriz energética, priorizando a superação da pobreza energética e a substituição de fontes poluentes por soluções limpas e renováveis, alinhadas às vocações produtivas locais, para promover o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
II - Programa Estadual de Transição Energética : conjunto de objetivos estratégicos, projetos e ações integradas para substituir fontes de energia
poluentes por um sistema mais limpo e sustentável, transformar as cadeias produtivas do Estado, descarbonizar a economia, mitigar impactos ambientais e promover a geração de empregos;
III - Órgão Central : órgão da administração pública estadual responsável pelas políticas energética e mineral do Estado, definido pelo Chefe do Poder Executivo nos termos do artigo 3.º desta Lei;
IV - Cadeia Produtiva : conjunto de etapas de transformação de insumos em produtos, bens ou serviços, desde a extração da matéria-prima até a entrega de tecnologias e serviços de energia limpa, para substituir os combustíveis fósseis por fontes renováveis, reduzindo as emissões de carbono e promovendo a sustentabilidade;
V - Cadeia Global de Valor : atividades que ocorrem em diferentes países e empresas, integradas na produção de um produto até chegar ao consumidor final;
VI - Pegada de Carbono : métrica que mede a totalidade de gases de efeito estufa (GEE) emitidos por uma pessoa, organização ou produto; VII - Energia com Baixa Emissão de Carbono : fontes de energia que produzem quantidades significativamente menores de Gases de Efeito Estufa (GEE) comparativamente às fontes fósseis;
VIII - Bioenergia : energia gerada a partir de biomassa, incluindo resíduos agrícolas e florestais;
IX - Empreendimentos Energéticos : projetos relacionados à produção, transmissão, distribuição e uso eficiente de energia;
X - Empregos Verdes : trabalhos que promovem a sustentabilidade ambiental e reduzem as emissões de carbono, focados no desenvolvimento de tecnologias e práticas limpas, como a fabricação, instalação e manutenção de fontes de energia renovável, a eficiência energética e a recuperação de recursos naturais, com vistas a criar uma “economia verde” mais descarbonizada, gerando novas oportunidades em setores como energia solar e eólica;
XI - Sistemas Híbridos : soluções que combinam geração térmica, solar, baterias e outras fontes renováveis, fundamentais para a estabilidade energética em comunidades isoladas;
XII - Produtores de Energia : são agentes de geração de energia legalmente habilitados, que operam no âmbito dos sistemas isolados e interligados do Estado;
XIII - Mobilidade Sustentável : conjunto de práticas e tecnologias para o deslocamento de pessoas e mercadorias, que prioriza a redução de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO