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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/12/2025 · pág. 13

DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 9

CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - VIGIA

Qualificação Necessária - Certificado de conclusão de Ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo órgão competente. Natureza do Trabalho Monitoramento e zelar pela segurança e ordem de um local. Atividades Típicas - Zelar pela segurança de bens e pessoas; garantir a segurança na entrada e saída de pessoas dos prédios públicos; - Prestar informações e auxiliar os demais servidores no campo de sua atividade; relatar verbalmente ou por escrito, segundo o caso, as ocorrências e pendências de seu turno de trabalho; desempenhar atividades afins.

ANEXO IV - TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
Nível Superior: CARGO EXISTENTE CARGO TRANSPOSTO
Técnico de Nível Superior Téi d Dlit
Técnico de Incentivo Fiscal cnco e esenvovmeno
Nível Médio: CARGO EXISTENTE CARGO TRANSPOSTO
Assistente Técnico e Assistente Operacional Assistente Técnico de Desenvolvimento
Nível Fundamental: CARGO EXISTENTE CARGO TRANSPOSTO
Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar Operacional de Desenvolvimento -Serviços Gerais
Auxiliar Operacional Auxiliar Operacional de Desenvolvimento
Motorista Auxiliar Operacional de Desenvolvimento - Motorista
Vigia Auxiliar Operacional de Desenvolvimento - Vigia
Protocolo 255582
LEI N.º 8.012, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI a Política Estadual de Transição Energética do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I

Da Política Estadual de Transição Energética

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Transição Energética (PETEN), com a finalidade de orientar a transformação da matriz energética estadual, fortalecendo uma economia de baixo carbono, universalizando o acesso a uma energia confiável, sustentável e acessível, promovendo o desenvolvimento social, econômico e ambiental com base na bioeconomia e na valoração da floresta em pé, e mitigando os efeitos das mudanças climáticas.

Parágrafo único. A Política Estadual de Transição Energética (PETEN) instituída por esta Lei está em consonância com a Política Nacional de Transição Energética (PNTE) e as políticas estaduais de energias renováveis.

Art. 2.º A Política Estadual de Transição Energética (PETEN) será implementada por meio de um arcabouço de governança colaborativa, instrumentos de financiamento, monitoramento baseado em indicadores e ampla participação social, observando as melhores práticas nacionais e internacionais em vigor.

Art. 3.º A Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG é o órgão central da Política Estadual de Transição Energética (PETEN), responsável pelas políticas energética e mineral do Estado

Seção II Das Definições Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Transição Energética : processo multidimensional e justo de transformação da matriz energética, priorizando a superação da pobreza energética e a substituição de fontes poluentes por soluções limpas e renováveis, alinhadas às vocações produtivas locais, para promover o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;

II - Programa Estadual de Transição Energética : conjunto de objetivos estratégicos, projetos e ações integradas para substituir fontes de energia

poluentes por um sistema mais limpo e sustentável, transformar as cadeias produtivas do Estado, descarbonizar a economia, mitigar impactos ambientais e promover a geração de empregos;

III - Órgão Central : órgão da administração pública estadual responsável pelas políticas energética e mineral do Estado, definido pelo Chefe do Poder Executivo nos termos do artigo 3.º desta Lei;

IV - Cadeia Produtiva : conjunto de etapas de transformação de insumos em produtos, bens ou serviços, desde a extração da matéria-prima até a entrega de tecnologias e serviços de energia limpa, para substituir os combustíveis fósseis por fontes renováveis, reduzindo as emissões de carbono e promovendo a sustentabilidade;

V - Cadeia Global de Valor : atividades que ocorrem em diferentes países e empresas, integradas na produção de um produto até chegar ao consumidor final;

VI - Pegada de Carbono : métrica que mede a totalidade de gases de efeito estufa (GEE) emitidos por uma pessoa, organização ou produto; VII - Energia com Baixa Emissão de Carbono : fontes de energia que produzem quantidades significativamente menores de Gases de Efeito Estufa (GEE) comparativamente às fontes fósseis;

VIII - Bioenergia : energia gerada a partir de biomassa, incluindo resíduos agrícolas e florestais;

IX - Empreendimentos Energéticos : projetos relacionados à produção, transmissão, distribuição e uso eficiente de energia;

X - Empregos Verdes : trabalhos que promovem a sustentabilidade ambiental e reduzem as emissões de carbono, focados no desenvolvimento de tecnologias e práticas limpas, como a fabricação, instalação e manutenção de fontes de energia renovável, a eficiência energética e a recuperação de recursos naturais, com vistas a criar uma “economia verde” mais descarbonizada, gerando novas oportunidades em setores como energia solar e eólica;

XI - Sistemas Híbridos : soluções que combinam geração térmica, solar, baterias e outras fontes renováveis, fundamentais para a estabilidade energética em comunidades isoladas;

XII - Produtores de Energia : são agentes de geração de energia legalmente habilitados, que operam no âmbito dos sistemas isolados e interligados do Estado;

XIII - Mobilidade Sustentável : conjunto de práticas e tecnologias para o deslocamento de pessoas e mercadorias, que prioriza a redução de

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO