DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
emissões de gases de efeito estufa, a eficiência energética e a equidade no acesso, incluindo a descarbonização do transporte fluvial e rodoviário, em alinhamento com políticas nacionais, como o Programa Mover;
XIV - Pobreza Energética : incapacidade de domicílios satisfazerem suas necessidades energéticas básicas, como aquecimento, iluminação, comunicação, refrigeração e acesso a combustíveis para cozinhar, de forma contínua, e a um custo acessível;
XV - Povos da Floresta : populações tradicionais da Amazônia que vivem em harmonia com o ambiente e dependem da floresta para a sua sobrevivência;
XVI - Descarbonização da Economia : conjunto de estratégias e iniciativas para reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), promovendo um desenvolvimento sustentável e focado na floresta em pé; XVII - Minerais Críticos e Estratégicos para a Transição Energética : recursos minerais essenciais para o desenvolvimento de tecnologias de baixo carbono, como baterias, painéis solares e turbinas eólicas, e que são classificados como “críticos” devido à sua alta demanda, risco de escassez e concentração da oferta em poucos países, e, como “estratégicos”, por sua importância para a economia e segurança nacional;
XVIII - Hidrogênio Renovável : combustível limpo, e, portanto, não emissor de gases de efeito estufa, produzido pela eletrólise da água, usando eletricidade a partir de fontes renováveis (solar, eólica, hidrelétrica);
XIX - Conselho Estadual de Energia - CEEN : órgão consultivo e permanente, criado pela Lei n.º 3.782, de 20 de julho de 2012, com a finalidade de formular e auxiliar na implantação da política energética do Estado do Amazonas, assim como de acompanhar a sua fiel execução;
XX - Relatório de Inserção Econômica Social (RIES) : documento de gestão do Órgão Central, que analisa e mensura os impactos socioeconômicos e ambientais nas localidades abrangidas por empreendimentos energéticos;
XXI - Inventário das Emissões por Atividades Antrópicas dos Gases de Efeito Estufa (GEE) : documento que quantifica e identifica a origem dos gases que causam o aquecimento global e que são liberados pelas atividades humanas.
Seção III Dos PrincípiosArt. 5.º A Política Estadual de Transição Energética (PETEN) será guiada pelos seguintes princípios orientadores:
I - Valorização dos Povos da Floresta : reconhecimento e valorização do conhecimento e da contribuição dos povos tradicionais na dinâmica socioeconômica, garantindo a participação ativa e a consulta aos Povos da Floresta na transição;
II - Descarbonização da Economia : redução progressiva das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), substituindo fontes fósseis por energias renováveis;
III - Geração de Emprego e Renda : criação de oportunidades de trabalho digno e aumento da renda familiar por meio de cadeias produtivas sustentáveis.
Seção IV Dos ObjetivosArt. 6.º São objetivos da Política Estadual de Transição Energética (PETEN):
I - tornar o estado do Amazonas referência em transição energética; II - identificar e solucionar desafios para a redução da pegada de carbono e para a eficiência energética;
III - reduzir a dependência de combustíveis fósseis
-
IV - fortalecer a cadeia produtiva de biocombustíveis;
-
V - apoiar a universalização do acesso à energia elétrica em sistemas
-
isolados com o uso de fontes renováveis;
VI - elaborar instrumentos administrativos, tributários, financeiros e creditícios, que aumentem a viabilidade econômica de empreendimentos de energia renovável e eficiência energética;
VII - promover investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação; VIII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a produção responsável de minerais críticos e estratégicos, necessários às tecnologias de energia limpa;
IX - reduzir a zero o número de domicílios em situação de pobreza energética no Estado do Amazonas;
X - garantir um ambiente estável e de segurança jurídica para atrair mais investimentos privados, consolidando uma cadeia de valor local.
Seção V Das DiretrizesArt. 7.º São diretrizes da Política Estadual de Transição Energética (PETEN): I - fomentar a iniciativa privada na diversificação da matriz energética, visando à elevação da participação de fontes renováveis no consumo
energético total;II - criar condições para a universalização do acesso à energia renovável, garantindo justiça energética e inclusão social;
III - ampliar a utilização do gás natural na matriz econômica, em substituição de combustíveis mais poluentes e aproveitamento de reservas locais para desenvolvimento regional;
-
IV - incluir o hidrogênio renovável como vetor energético;
-
V - apoiar iniciativas de mitigação de emissões de carbono;
-
VI - captar recursos e iniciativas nacionais e internacionais;
-
VII - articular esforços para atrair investimentos públicos e privados; VIII - desenvolver a estrutura científico-tecnológica para a transição
-
energética;
-
IX - fomentar a qualificação técnica e a formação de recursos humanos
-
para a transição energética;
-
X - articular a promoção de incentivos fiscais, financeiros e creditícios
-
para projetos de energia com baixa emissão de carbono;
-
XI - priorizar as aplicações de recursos para iniciativas de energia limpa; XII - articular esforços para priorizar a análise de licenciamento de
-
projetos de energia limpa;
XIII - contribuir para o fortalecimento de instrumentos normativos e regulatórios do arcabouço da Transição Energética; XIV - promover programas de eficiência energética;
-
XV - estabelecer parcerias entre setor público, privado, universidades e
-
organizações da sociedade civil para viabilizar a transição energética; XVI - fortalecer a governança e a conformidade da transição energética; XVII - garantir a transparência e a participação da sociedade;
-
XVIII - consolidar e liderar o ecossistema da transição energética;
XIX - incentivar à produção local por meio de estímulo à contratação de mão de obra, serviços e insumos provenientes de fornecedores e comunidades locais, promovendo a agregação de valor e a circulação de riquezas dentro do Estado.
Parágrafo único. As diretrizes da Política Estadual de Transição Energética (PETEN) serão detalhadas e operacionalizadas por meio de um conjunto de indicadores, a serem publicados anualmente, garantindo transparência e prestação de contas à sociedade.
Seção VI Dos Eixos Estratégicos e Do Programa Estadual de Transição EnergéticaArt. 8.º O planejamento e a implementação das ações da Política Estadual de Transição Energética (PETEN) observarão os seguintes eixos estratégicos:
I - governança, transparência e planejamento energético; II - desenvolvimento do potencial de bioenergia; III - promoção da eficiência energética no poder público;
- IV - descarbonização do setor de transportes e mobilidade sustentável; V - hibridização de Sistemas Isolados e Micro Redes;
VI - estímulo ao empreendedorismo e negócios sustentáveis;
VII - promoção das tecnologias e cadeia de valor da captura, uso e sequestro de carbono;
VIII - promoção de programas de pesquisa e desenvolvimento;
IX - mineração Responsável para a Transição Energética, visando desenvolver uma cadeia produtiva sustentável para minerais críticos e estratégicos, assegurar a recuperação de áreas degradadas e promover a agregação de valor local;
X - inovação tecnológica e futuro energético.
Art. 9.º Para a implementação da Política Estadual de Transição Energética (PETEN), o Poder Executivo deverá:
I - elaborar o Programa Estadual de Transição Energética, considerando os eixos estratégicos, diretrizes, projetos, ações e metas de curto, médio e longo prazo para o desenvolvimento da Política, alinhado à Política Nacional de Transição Energética e aos programas existentes no Estado; II - definir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica das iniciativas desenvolvidas no Programa;
III - submeter o Programa Estadual de Transição Energética ao Conselho Estadual de Energia (CEEN), para consulta e pactuação prévia à sua publicação.
Seção VII Das Metas e Dos PrazosArt. 10. O Poder Executivo Estadual, por intermédio do Órgão Central, divulgará à população o Programa Estadual de Transição Energética, que definirá as bases para o estabelecimento de metas para o Estado do Amazonas.
§ 1.º Serão estabelecidas metas para reduzir emissões de GEE no setor energético até 2030, em percentual a ser definido quando da consolidação do Inventário das Emissões por Atividades Antrópicas dos Gases de Efeito Estufa.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO