DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 11
§ 2.º É prioridade incentivar a hibridização dos sistemas isolados existentes no Estado do Amazonas, com o objetivo de reduzir em pelo menos 50% (cinquenta por cento) o consumo de óleo diesel até 2030, por meio da integração de fontes renováveis, notadamente solar fotovoltaica, bioenergia e, gás natural.
§ 3.º Ao Poder Executivo caberá, anualmente, revisar as metas indicativas intermediárias, observando as metas globais e setoriais.
Art. 11. Como medida de enfrentamento ao desafio da mitigação das mudanças climáticas globais, ficam estabelecidos as seguintes metas e prazos, após a regulamentação desta Lei:
I - elaborar o Programa Estadual de Transição Energética, considerando um horizonte de 05 (cinco) anos.
II - a primeira versão do Programa Estadual de Transição Energética deverá ser publicada em até 12 (doze) meses da data da publicação desta Lei.
III - o Programa Estadual de Transição Energética deverá ser revisto anualmente, sendo publicada nova versão considerando um ano a mais com relação a publicação anterior.
CAPÍTULO II DA GOVERNANÇAArt. 12. O Órgão Central, definido na forma do artigo 3.º, será responsável pela governança da Política, em consonância com o Conselho Estadual de Energia (CEEN).
Art. 13. Será elaborado o Relatório de Inserção Econômica e Social - RIES, instrumento de gestão que visa a mensurar e incentivar a agregação de valor econômico e social nas localidades abrangidas por empreendimentos energéticos.
Parágrafo único. O Órgão Central definirá a estrutura e os indicadores do Relatório de Inserção Econômica Social - RIES.
Art. 14. O Conselho Estadual de Energia (CEEN) é responsável pelo acompanhamento da implementação da Política e do Programa, por intermédio da Câmara Técnica Setorial.
Parágrafo único. Serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação periódica da Política, do Programa, dos projetos, das iniciativas e das ações desenvolvidas.
Art. 15. O Órgão Central definirá o funcionamento da Câmara Técnica Setorial.
Art. 16. O Órgão Central e o Conselho Estadual de Energia poderão definir outros eixos estratégicos da Política, conforme necessidade específica.
Art. 17. Serão realizadas consultas públicas junto às comunidades beneficiadas para identificar melhorias e novas demandas.
Art. 18. Em conjunto com a revisão anual, o Órgão Central publicará anualmente um Relatório de Progresso da Transição Energética, contendo os resultados alcançados e baseado em Indicadores, que será amplamente divulgado para toda sociedade.
CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO DA BIOENERGIAArt. 19. Fica estabelecida a prioridade na promoção de biocombustíveis de base agroflorestal, fomentando a produção local, a descarbonização e a segurança energética.
Art. 20. São iniciativas para a priorização da promoção de biocombustíveis: I - incentivar a utilização biocombustíveis derivados de resíduos agroflorestais, biomassas provenientes de cadeias produtivas locais;
II - desenvolver e aproveitar tecnologias para a conversão energética de biomassas nativas e cultivadas, alinhadas à política de desenvolvimento rural e à preservação ambiental;
III - adicionar uma linha de P&D (Processo de Pesquisa e Desenvolvimento) com Espécies Nativas, visando incluir diretrizes que identifiquem e validem o potencial energético de biomassas de espécies nativas da Amazônia, nos programas de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 21. O Poder Executivo Estadual, por intermédio do Órgão Central, incentivará os empreendimentos energéticos a incorporarem fontes renováveis locais, para viabilizar a transição energética e, ao mesmo tempo, desenvolver a economia local.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 22. A Política Estadual de Transição Energética (PETEN) será articulada e harmonizada com as demais políticas públicas estaduais, em especial as que tratam de energias renováveis, de desenvolvimento econômico, meio ambiente, sustentabilidade, recursos hídricos, ciência e tecnologia.
Art. 23. Fica assegurada a promoção do diálogo contínuo com a sociedade civil, comunidades locais e especialistas em energia, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, para o aprimoramento da Política Estadual de Transição Energética (PETEN).
Art. 24. O Poder Executivo Estadual poderá destinar recursos para execução da Política.
Art. 25. Fica autorizada a priorização da celebração de parcerias público-privadas para viabilizar a implantação de microrredes inteligentes e sistemas híbridos com armazenamento em comunidades remotas e sistemas isolados.
Art. 26. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, assegurando a sua devida execução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, a partir de proposta elabora pela Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTOSecretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 255623 LEI N.º 8.013, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025ACRESCENTA o inciso VII ao § 2.º do artigo 43-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos Termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica acrescentado o inciso VII ao § 2.º do artigo 43-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação: “ Art. 43 - A ............................................................... § 2.º .........................................................................
VII - saúde no interior do Estado, por Transferências Fundo a Fundo. ” Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 255583
LEI N.º 8.014, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 3.656, de 1.º de setembro de 2011, que “ INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Superior e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, e dá outras providências ”, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 3.656, de 1.º de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do artigo 4.º, seus incisos e parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO