DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
“ Art. 4.º Os cargos de provimento efetivo da Universidade do Estado do Amazonas são estruturados na forma abaixo:
I - Magistério Superior ;
II - Procuradoria Jurídica Universitária ;
III - Auditoria Interna ;
IV - Técnicos e Administrativos.
Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturado em classes e níveis. ”
II - inclusão do inciso IV no artigo 8.º, com a seguinte redação:
“ Art. 8.º ..........................................................................
(...)
IV - Auditor: Vencimento e Gratificação de Desempenho de Auditoria, observadas as classes e níveis respectivos, nos termos fixados pelo Anexo VII desta Lei. ”
III - inclusão do cargo de Auditor no § 2.º e da Gratificação de Desempenho de Auditoria no inciso II do § 2.º do artigo 11, com a consequente renumeração dos incisos subsequentes, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 11. Aos integrantes do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas serão devidas as seguintes Gratificações:
(...)
§ 2.º Dos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos:
I - Gratificação de Procuratório ;
II - Gratificação de Desempenho de Auditoria ;
III - Gratificação de Desempenho Universitário ;
IV - Gratificação de Curso ;
V - Adicional Noturno.
VI - Adicional de Localidade. ”
IV - a exclusão do cargo de Auditor do artigo 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 41. Os cargos de Administrador, Bibliotecário, Laboratorista, Procurador, Técnico em Informática, Técnico de Laboratório, Técnico em Processamento de Dados e Assistente de Administração, criados pela Lei n.º 3.114, de 8 de janeiro de 2007, ficam transformados na forma do Anexo IX da presente Lei. ”
V - alteração do inciso I do artigo 49, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 49 ..........................................................................
I - existência de vaga na classe imediatamente superior, com exceção dos cargos de Procurador Jurídico e Auditor ;
(...) ”
VI - a inclusão do cargo de Auditor no caput e da Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA no inciso IV, com a consequente renumeração dos incisos subsequentes, e no § 1.º do artigo 50, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 50. Aos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, em efetivo exercício, são devidas as seguintes gratificações, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
(...)
IV - Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA : atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo efetivo de Auditor, nos valores constantes do Anexo VII ;
V - Adicional Noturno: será devido aos servidores que trabalharem no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, corresponderá ao acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora normal do vencimento básico do cargo efetivo, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
VI - Adicional de Localidade: será concedido aos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos, em efetivo exercício, designados por ato do Reitor, nos municípios e com os valores previstos no Anexo X desta Lei, a partir do ano de 2015.
§ 1.º As Gratificações de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei n.º 3.300, de 8 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza. (...) ”
Art. 2.º Fica renomeado para Auditor o cargo de Analista Universitário, no grupo ocupacional de nível superior, integrante da Auditoria Interna.
Art. 3.º Em razão do disposto nesta Lei, os Anexos I, II e VII da Lei n.º 3.656, de 1.º de setembro de 2011, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
►
ANEXO ÚNICO “ANEXO I - QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA UEA| SERVIÇO | CARGOS | CLASSE | GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE | CÓDIGO | NÍVE | L |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MA | PROFESSOR GRADUADO | ÚNICA | GRADUAÇÃO | PG.111.20 | ÚNIC | O | |
| GIST | AUXILIAR | ESPECIALIZAÇÃO | PE.111.20 | A B |
C D |
||
| ÉRIO | ASSISTENTE | MESTRADO | PM.111.20 | A B |
C D |
||
| PROFESSOR | 1.230 | ||||||
| SU | ADJUNTO | PD.111.20 | A B |
C D |
|||
| PERI | ASSOCIADO | DOUTORADO | PA.111.20 | A B |
C | ||
| OR | PROFESSOR TITULAR | ÚNICA | PT.111.20 | ÚNIC | O | ||
| P | 1ª | NS.131.20 | - | ||||
| ROC JU |
2ª | NS.132.19 | - | ||||
| URA RÍDI |
PROCURADOR JURÍDICO | 3ª | NÍVEL SUPERIOR | 10 | NS.133.18 | - | |
| DOR CA |
4ª | NS.134.17 | - | ||||
| IA | 5ª | NS.135.16 | - |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO