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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/12/2025 · pág. 16

DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025

Art. 4.º Os cargos de provimento efetivo da Universidade do Estado do Amazonas são estruturados na forma abaixo:

I - Magistério Superior ;

II - Procuradoria Jurídica Universitária ;

III - Auditoria Interna ;

IV - Técnicos e Administrativos.

Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturado em classes e níveis.

II - inclusão do inciso IV no artigo 8.º, com a seguinte redação:

Art. 8.º ..........................................................................

(...)

IV - Auditor: Vencimento e Gratificação de Desempenho de Auditoria, observadas as classes e níveis respectivos, nos termos fixados pelo Anexo VII desta Lei.

III - inclusão do cargo de Auditor no § 2.º e da Gratificação de Desempenho de Auditoria no inciso II do § 2.º do artigo 11, com a consequente renumeração dos incisos subsequentes, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Aos integrantes do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas serão devidas as seguintes Gratificações:

(...)

§ 2.º Dos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos:

I - Gratificação de Procuratório ;

II - Gratificação de Desempenho de Auditoria ;

III - Gratificação de Desempenho Universitário ;

IV - Gratificação de Curso ;

V - Adicional Noturno.

VI - Adicional de Localidade.

IV - a exclusão do cargo de Auditor do artigo 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. Os cargos de Administrador, Bibliotecário, Laboratorista, Procurador, Técnico em Informática, Técnico de Laboratório, Técnico em Processamento de Dados e Assistente de Administração, criados pela Lei n.º 3.114, de 8 de janeiro de 2007, ficam transformados na forma do Anexo IX da presente Lei.

V - alteração do inciso I do artigo 49, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49 ..........................................................................

I - existência de vaga na classe imediatamente superior, com exceção dos cargos de Procurador Jurídico e Auditor ;

(...)

VI - a inclusão do cargo de Auditor no caput e da Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA no inciso IV, com a consequente renumeração dos incisos subsequentes, e no § 1.º do artigo 50, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Aos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, em efetivo exercício, são devidas as seguintes gratificações, sem prejuízo de outras previstas em Lei:

(...)

IV - Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA : atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo efetivo de Auditor, nos valores constantes do Anexo VII ;

V - Adicional Noturno: será devido aos servidores que trabalharem no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, corresponderá ao acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora normal do vencimento básico do cargo efetivo, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

VI - Adicional de Localidade: será concedido aos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos, em efetivo exercício, designados por ato do Reitor, nos municípios e com os valores previstos no Anexo X desta Lei, a partir do ano de 2015.

§ 1.º As Gratificações de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei n.º 3.300, de 8 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza. (...)

Art. 2.º Fica renomeado para Auditor o cargo de Analista Universitário, no grupo ocupacional de nível superior, integrante da Auditoria Interna.

Art. 3.º Em razão do disposto nesta Lei, os Anexos I, II e VII da Lei n.º 3.656, de 1.º de setembro de 2011, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO ÚNICO “ANEXO I - QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA UEA
SERVIÇO CARGOS CLASSE GRUPO
OCUPACIONAL
QUANTIDADE CÓDIGO NÍVE L
MA PROFESSOR GRADUADO ÚNICA GRADUAÇÃO PG.111.20 ÚNIC O
GIST AUXILIAR ESPECIALIZAÇÃO PE.111.20 A
B
C
D
ÉRIO ASSISTENTE MESTRADO PM.111.20 A
B
C
D
PROFESSOR 1.230
SU ADJUNTO PD.111.20 A
B
C
D
PERI ASSOCIADO DOUTORADO PA.111.20 A
B
C
OR PROFESSOR TITULAR ÚNICA PT.111.20 ÚNIC O
P NS.131.20 -
ROC
JU
NS.132.19 -
URA
RÍDI
PROCURADOR JURÍDICO NÍVEL SUPERIOR 10 NS.133.18 -
DOR
CA
NS.134.17 -
IA NS.135.16 -

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO