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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/12/2025 · pág. 20

DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025

DECRETA: CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Amazonas, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado e integrado pelas unidades de controle interno de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 2.º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Poder Executivo o conjunto de órgãos, funções e atividades desenvolvidas pela administração e por todo o corpo funcional, no âmbito de cada unidade da administração pública direta e indireta, orientado para o desempenho do controle interno e estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da Administração Pública serão obedecidos e os seguintes objetivos gerais de controle serão atendidos: I - eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;

II - integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability ;

III - conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição;

IV - adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;

Parágrafo único. As atividades de controle interno são desenvolvidas pelos gestores, Unidades de Controle Interno e demais estruturas administrativas de cada órgão e entidade estadual.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3.º Para o funcionamento eficaz do Sistema de Controle Interno serão definidas, no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública estadual, as atribuições e responsabilidades, as rotinas de trabalho mais relevantes e de maior risco e os procedimentos de controles administrativos e dos processos de trabalho, que serão especificados em normas internas da organização. § 1.º Os processos de trabalho afins da organização, que compõem determinado sistema administrativo, devem ser identificados, mapeados, modelados, normatizados e monitorados pela administração. § 2.º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

Art. 4.º A Controladoria-Geral do Amazonas, como órgão central, é responsável por coordenar as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles implementados, de acordo com as normas constitucionais, legais e as estabelecidas neste Decreto.

Art. 5.º A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão é da alta administração da organização, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e de programas de governos nas suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Cabe também aos demais servidores e funcionários a responsabilidade pela operacionalização dos controles internos da gestão e pela identificação e comunicação às instâncias superiores de possíveis deficiências e/ou irregularidades encontradas.

Art. 6.º Compete à autoridade máxima dos órgãos e entidades estaduais:

I - regulamentar o funcionamento do Sistema de Controle Interno em cada instituição;

II - garantir estrutura de trabalho adequada e as prerrogativas e condições necessárias à atuação das Unidades de Controle Interno, especialmente a independência técnica e autonomia profissional em relação às unidades administrativas controladas, além de acesso integral a todos os processos e documentos pertinentes ao desempenho de suas funções, resguardados os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da segurança da informação;

III - cumprir o princípio da segregação de funções na estrutura organizacional e no fluxo dos processos de trabalho;

IV - conduzir e supervisionar o processo de normatização das rotinas e dos procedimentos de controle dos processos de trabalho da organização;

V - implantar e supervisionar o funcionamento da política de gerenciamento de riscos e de integridade da organização;

VI - acompanhar e adotar providências para que as orientações da Controladoria-Geral do Estado e do Conselho Estadual de Controle Interno sejam observadas, no âmbito do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Em respeito ao princípio da segregação de funções, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade estadual deverá designar

comissão de acompanhamento primário para análise de procedimentos administrativos relativos às etapas de realização das despesas, às licitações e aos contratos, incluindo gerenciamento dos riscos e aperfeiçoamento dos controles internos, previstos no artigo 169, inciso II e parágrafo único da Lei Federal n.º 14.133/2021, não devendo fazer parte desta comissão os membros da Unidade de Controle Interno.

CAPÍTULO III DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO

Art. 7.º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão instituir as Unidades de Controle Interno por meio de ato normativo próprio, publicado no veículo de comunicação do Estado e no sítio eletrônico da organização.

§ 1.º As Unidades de Controle Interno devem subordinar-se diretamente à autoridade máxima da organização, com vinculação técnica à Controladoria-Geral do Estado, para assuntos correlatos à gestão financeira, orçamentária, administrativa, contábil, licitatória, operacional, patrimonial, de tecnologia da informação, pessoal e de transparência.

§ 2.º As Unidades de Controle Interno devem ser organizadas de forma proporcional à estrutura e complexidade da instituição, considerando, ainda, a materialidade dos recursos públicos gerenciados.

§ 3.º Às Unidades de Controle Interno devem ser destinados recursos humanos, materiais e financeiros adequados para o desenvolvimento das atividades com eficiência e eficácia.

§ 4.º Nos órgãos e entidades de pequena estrutura funcional, as Unidades de Controle Interno devem dispor de, no mínimo, 2 (dois) servidores, considerando a necessidade de substituição temporária do coordenador.

§ 5.º As Unidades de Controle Interno dos órgãos e entidades serão responsáveis pelas atividades de controle interno dos respectivos fundos contábeis.

§ 6.º As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, abarcadas pela Lei Federal n.° 13.303/2016, deverão criar Unidades de Controle Interno e de Auditoria Interna, em consonância com o artigo 9.°, incisos I ao III da mencionada lei, sem prejuízo da criação de comitês, inclusive em relação às suas vinculações e demais obrigações nelas contidas.

Art. 8.º Nas unidades da administração direta com estrutura e complexidade de menor grau, que justifiquem a inviabilidade de instituição de Unidade de Controle Interno própria, as atividades de controle interno serão desenvolvidas pela Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado a que se vinculam, que será responsável pelo monitoramento das atividades do órgão e pela realização das auditorias internas.

§ 1.º A Secretaria de Estado a que essas unidades se vinculam deverá apresentar estudo à Controladoria-Geral do Estado, para aprovação do modelo de atividades de controle interno concentrado.

§ 2.º Nos órgãos em que não forem criadas as unidades de controle interno deverá ser indicado um servidor para ser o responsável pelas atividades do controle interno, atendendo às disposições deste Decreto.

Art. 9.º Deverão ser designados como titulares das Unidades de Controle Interno, preferencialmente, servidores públicos efetivos ou, no caso de empresas estatais, empregados de carreira.

§ 1. ° Na hipótese de o órgão ou a entidade não possuir servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do seu quadro de pessoal, poderá ser nomeado servidor não efetivo, até que seja possível atender ao estabelecido no caput deste artigo.

§ 2. ° A substituição do coordenador da Unidade de Controle Interno deverá ser imediatamente publicada no veículo de comunicação do Estado e comunicada à Controladoria-Geral do Estado.

Art. 10. As Unidades de Controle Interno deverão ser compostas por equipes multidisciplinares, com servidores que tenham formação acadêmica e experiência profissional compatível com a função.

Art. 11. Os servidores formalmente designados para compor as Unidades de Controle Interno devem dedicar-se exclusivamente ao cumprimento das ações do setor, sendo-lhes vedado o desempenho de quaisquer outras atividades profissionais, no âmbito do órgão ou entidade, para não comprometer a independência, a imparcialidade e a disponibilidade exigidas para o exercício de suas atribuições.

§ 1.º A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive ao exercício cumulativo de cargos ou funções, ainda que temporário, salvo nos casos constitucionalmente permitidos e desde que não haja prejuízo às atividades da Unidade de Controle Interno.

§ 2.º É igualmente vedada a participação em comissões permanentes ou temporárias, sindicâncias ou quaisquer outras funções administrativas fora do escopo das atividades de controle interno.

§ 3.º A dedicação exclusiva tem como objetivo assegurar a independência técnica, a autonomia funcional e a integridade das atividades desempenhadas pela Unidade de Controle Interno, em consonância com os princípios da administração pública.

§ 4.º Nenhuma unidade da estrutura administrativa do órgão ou entidade, independentemente do nível hierárquico, poderá obstruir o acesso dos

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