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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/12/2025 · pág. 21

DOEAM 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 17

servidores da Unidade de Controle Interno às informações, processos e documentos pertinentes ao objeto de sua ação, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão.

§ 5.º Os servidores lotados nas Unidades de Controle Interno devem evitar situações de conflito de interesses, bem como condutas que possam comprometer a confiabilidade ou a objetividade de seu trabalho.

Art. 12 . Os servidores com atuação no controle interno responderão, nos termos da legislação em vigor, pelos danos que causarem ao Estado ou a terceiros, por quebra de sigilo ou descumprimento de normas e legislação vinculadas às suas atribuições.

Art. 13. Os responsáveis pela Unidade de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e artigo 45 da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de danos ao erário, devem ser observadas as normas relativas aos processos de tomada de contas especial.

Art. 14. A Controladoria-Geral do Estado será responsável pela elaboração do Plano Anual de Capacitação dos servidores lotados nas Unidades de Controle Interno, o qual deverá contemplar ações de formação continuada, treinamento técnico, atualização normativa e desenvolvimento de competências relacionadas às atividades de auditoria governamental, controle interno, governança, gestão de riscos, integridade, contabilidade pública, direito administrativo, finanças e gestão pública, ou áreas correlatas. § 1.º Para a elaboração do Plano Anual de Capacitação, a Controladoria-Geral do Estado poderá realizar diagnóstico de necessidades junto às Unidades de Controle Interno.

§ 2.º O Plano Anual de Capacitação deverá indicar os conteúdos mínimos e a carga horária recomendada para os cursos de formação ou atualização destinados aos servidores lotados nas Unidades de Controle Interno.

§ 3. ° Todos os servidores lotados nas Unidades de Controle Interno serão submetidos aos treinamentos e orientações da Controladoria-Geral do Estado, por meio da Escola de Gestão e Aperfeiçoamento do Servidor Público - ESASP/AM.

§ 4.º A exigência de capacitação tem por objetivo garantir a qualificação técnica mínima necessária ao exercício das atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de gestão no âmbito da Administração Pública.

§ 5.º Os gestores deverão viabilizar a participação dos servidores indicados nos treinamentos, como parte das estratégias de fortalecimento do sistema de controle interno e da boa governança.

§ 6.º A capacitação dos servidores deverá ser comprovada por meio de certificados ou declarações de conclusão de cursos presenciais ou à distância, emitidos por instituições reconhecidas pelo poder público ou por entidades de notória especialização na área, a serem encaminhados para a Controladoria-Geral do Estado.

Art. 15. Serão computadas como efetivo cumprimento da jornada de trabalho as horas despendidas em cursos, treinamentos, seminários, congressos, oficinas ou demais eventos de capacitação cujo conteúdo esteja relacionado, direta ou indiretamente, às atividades de Controle Interno e que sejam de interesse da Administração Pública realizados por servidores lotados nas Unidades de Controle Interno, ou formalmente designados pela alta gestão para futura atuação como servidores do setor.

§ 1.º A conversão de que trata o caput deste artigo será efetivada desde que previamente autorizada a participação pela chefia imediata, e deverá ser comprovada por meio de certificado, declaração de participação ou documento equivalente, emitido pela entidade promotora do evento.

§ 2.º A aferição do interesse da Administração Pública e da pertinência temática do evento será realizada pela chefia imediata do servidor, ouvida, quando necessário, o responsável pela Unidade de Controle Interno.

§ 3.º A participação em tais eventos poderá ocorrer durante ou fora do horário regular de expediente, não sendo necessária compensação de carga horária.

Art. 16. As Unidades de Controle Interno têm como objetivo fortalecer o Sistema de Controle Interno Estadual com adoção de mecanismos e procedimentos orientados para o desempenho das atribuições de controle interno, de acordo com as regulamentações expedidas pela Controladoria-Geral do Estado, especialmente de coordenação, orientação e avaliação dos atos administrativos praticados.

Art. 17. A atuação das Unidades de Controle Interno deverá observar as seguintes diretrizes:

I - proteção e defesa do patrimônio público;

II - prevenção e combate à corrupção, com a promoção da ética no serviço público;

III - persecução dos princípios da legalidade, da moralidade, da transparência e da integridade dos atos praticados na Administração Pública;

IV - confiabilidade das informações financeiras, orçamentárias, administrativas, contábeis, licitatórias, operacionais, patrimoniais, de tecnologia da informação, de pessoal e de transparência;

V - promoção da eficiência e eficácia operacional.

Art. 18. À Unidade de Controle Interno compete, dentre outras atribuições, coordenar, orientar e avaliar a normatização das rotinas e dos procedimentos de controles inerentes aos processos de trabalho da organização, cabendo-lhe:

V - propor ao dirigente máximo do órgão ou entidade as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não em danos ao erário;

VI - coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao controle interno, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pela Controladoria-Geral do Estado e demais legislações aplicáveis;

VII - orientar os gestores e ordenadores de despesa quanto à eficiência e à eficácia do funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como exercer o acompanhamento dos atos de gestão;

VIII - apoiar os setores correspondentes para a elaboração dos fluxogramas contendo rotinas e procedimentos, de modo a uniformizar os atos administrativos e promover a melhoria dos controles internos, a fim de alcançar a legalidade dos atos que resultem em realização de despesa, contratação de fornecedores, gestão de pessoas e de patrimônio;

IX - prestar serviços de consultoria com o propósito de auxiliar o órgão ou entidade na identificação de metodologias de gestão de riscos e de controle, sem participar efetivamente do gerenciamento dos riscos, cuja responsabilidade é exclusiva da gestão do órgão ou entidade.

X - orientar a instituição e aplicação dos preceitos de transparência e acesso previstos na Lei Complementar n.º 131/2009 (Lei da Transparência) e na Lei n.º 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação);

XI - orientar os gestores e ordenadores de despesa para a elaboração das prestações de contas e tomadas de contas especiais, a fim de cumprir a legislação aplicável;

XII - revisar e emitir parecer nos processos de Tomadas de Contas Especiais;

XIII - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão ou entidade;

XIV - orientar e acompanhar o respeito ao princípio da segregação de funções, especialmente quanto à aprovação, execução e controle das operações, com vistas a reduzir ou eliminar possibilidades de fraudes, erros ou irregularidades;

XV - realizar trabalhos de auditoria interna com base em normas e manuais que os regulamentam, a fim de avaliar a efetiva observância da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, além da política de gerenciamento de riscos e propor oportunidades de melhoria da organização;

XVI - elaborar, anualmente, relatório de controle interno, que deverá consolidar os dados com base em levantamentos e auditorias internas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos, o qual deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral do Estado e compor o processo de prestação de contas do órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 19 . A auditoria interna governamental caracteriza-se como uma atividade independente, objetiva e sistemática, avaliação e consultoria, destinada a agregar valor e melhorar as operações da organização, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e propor melhorias dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.

Art. 20. As atividades de auditoria interna deverão observar os princípios, diretrizes e práticas estabelecidos nos seguintes referenciais:

III - Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) para o setor público;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO