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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/12/2025 · pág. 7

DOEAM 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 3

LEI N.º 8.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita líquida do Estado para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 38.053.480.000,00 (Trinta e oito bilhões, cinquenta e três milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, inciso III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei nº 7.641, de 8 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único . As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 37.643.114.000,00 (Trinta e sete bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões e cento e quatorze mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$37.643.114.000,00 (Trinta e sete bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões e cento e quatorze mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 27.779.425.649,00 (Vinte e sete bilhões, setecentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e nove reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 9.863.688.351,00 (Nove bilhões, oitocentos e sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil e trezentos e cinquenta e um reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e IV, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito; IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025.

§ 1.º Para cumprimento dos montantes integrais de execução obrigatória previstos nos §§ 10 e 11 do artigo 158 da Constituição Estadual, o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, usando da autorização prevista neste artigo ou daquela de que trata o artigo 4.º, abrirá crédito(s) suplementar(es) no montante correspondente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da diferença apurada entre a receita corrente líquida estimada nesta Lei e a receita corrente líquida realizada no exercício de 2025, para reforço da dotação orçamentária destinada ao atendimento das emendas individuais e de bancadas.

§ 2.º O prazo para a apresentação de novas emendas individuais coletivas no sistema próprio, até o limite da suplementação prevista no § 1.º, bem como o prazo para a abertura do(s) respectivo(s) crédito(s) orçamentário(s), serão definidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os percentuais concernentes a cada espécie de emenda, descritos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 6.º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 410.366.000,00 (Quatrocentos e dez milhões e trezentos e sessenta e seis mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 7.º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 410.366.000,00 (Quatrocentos e dez milhões e trezentos e sessenta e seis mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7.º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º A execução do orçamento observará os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal, competindo à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do trabalho integrado da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual e da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, a avaliação dos resultados das políticas públicas segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade com vistas ao cumprimento das metas fiscais.

Art. 10 . Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 11 . Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, os anexos contendo:

I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026;

II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 157 da Constituição Estadual;

III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do art. 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o inciso I do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12 . Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2026, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 13 . Fica a Secretaria da Fazenda, por meio do órgão Central do Orçamento do Estado do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 14 . Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 15 . Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover, por atos próprios:

I - alterações nos códigos de classificação de receita e fonte de recursos adotados por esta Lei, em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2.º do artigo 50 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - alterações das previsões de receitas, em decorrência de previsões adicionais de receitas, tais como: reestimativas e correções, inclusive as respectivas deduções, além de anulação da previsão de receita com a finalidade de ajustar a previsão atualizada de receita.

Art. 16 . Ficam autorizados os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO